PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013274-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTHER FREITAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESTHER FREITAS GUERRA em face da UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando contestar a legalidade questão nº 38 da Prova 12, Gabarito 2, Bloco
4 – da prova objetiva de concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo EDITAL Nº 04/2024 – Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024. Aduz a autora que a questão impugnada apresenta mais de uma resposta correta e que, a banca examinadora, ao publicar o gabarito oficial, não apresentou justificativa para a manutenção da resposta da questão, em ofensa ao artigo 50, da Lei 9.784/99.
Afirma que a questão cobrou conhecimento do artigo “Determinação do nível de estresse experimentado por profissionais de saúde do sertão alagoano/baiano”, o qual não consta no conteúdo programático previsto no ANEXO IV do EDITAL N.º 04/2024 do certame. Com a exordial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas, id. 2172626009. Postergada a apreciação da tutela antecipada, foi determinada a citação da parte ré.
Contestação da União Federal ao id. 2186911524, arguindo a exigência de formação de litisconsórcio com os demais candidatos. No mérito, sustenta que a Banca se encontra vinculada aos parâmetros do Edital e que não é possível ao Poder Judiciário intervir no mérito de correção das provas. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO ofereceu contestação ao id. 2188491345. Alega que a Administração tem discricionariedade na elaboração das questões, bem como em sua correção e na avaliação dos exames descritos no instrumento convocatório, cabendo ao Judiciário apenas nos casos de flagrante erro, perceptível de plano, ou de descumprimento das regras editalícias, interferir no concurso público.
Réplica, id. 2193564332.
É o breve relatório.
DECIDO. Não acolho a preliminar de formação de litisconsorte passivo com demais candidatos classificados na mesma seleção. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça ( AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, de 26/09/2022) já consolidou que, salvo situações excepcionais em fases avançadas, o interesse dos candidatos nas provas iniciais resume-se à mera expectativa de direito. Por isso, desnecessária a integração da lide.
No mérito, a pretensão inicial não merece acolhimento. Com efeito, as insurgências do Autor enquadram-se perfeitamente nas hipóteses impeditivas de intervenção judicial em correção de provas, tal como listadas no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Veja-se. "TEMA 485: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min. Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...]
VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).(...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" Além disso, quanto à questão impugnadas, não se vislumbram erros relacionados à divergência do programa do Edital, nem teratologia capaz de ser examinada pelo Poder Judiciário.
Não merece acolhimento a tese da autora de que, como o artigo “Determinação do nível de estresse experimentado por profissionais de saúde do sertão alagoano/baiano” não estava previsto em edital, a questão seria ilegal. Isso porque a Administração não precisa detalhar minuciosamente todas as biografias que podem ser cobradas no certame, bastando indicar o tema/assunto a ser abordado na prova. Compete ao candidato se aprofundar no estudo dos conteúdos.
Ademais, conferindo a argumentação da autora para a questão impugnada, não se vislumbram critérios de correção que tenham sido eleitos em discordância expressa a texto de lei ou precedente vinculante. Por fim, a Banca respondeu a contento aos questionamentos da autora em relação ao gabarito da questão, conforme documento juntado em contestação (id 2188491569). Nesse prisma, no que diz respeito à fundamentação, resta superado o argumento autoral, pois o parecer de id. 2188491569 atende à necessidade de motivação da decisão administrativa, nos termos das disposições da Lei 9.784/99.
No caso, portanto, vislumbra-se a típica dissensão do candidato com os critérios de correção da Banca, hipótese na qual se encontra vedada a reanálise em sede judicial, sob pena de subversão do esquema político constitucional previsto para regular os poderes da República.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao TRF1. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura. (Datado e assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF