Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GICELIA DE JESUS COSTA
- Advogado
- FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1013276-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GICELIA DE JESUS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Providencie o(a) autor(a) a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a).
Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração da titular do documento (Sra. Maria Domingas Costa Ribeiro) confirmando a coabitação e esclarecendo sua relação consigo. Providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material da atividade rural/pesqueira do falecido, contemporâneo ao período anterior ao óbito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
Observe-se que certidões eleitorais, documentos emitidos por colônias de pescadores ou sindicatos não são aceitos para este fim. Esclareça a parte autora se o filho Rafael Costa Silva possui alguma incapacidade ou deficiência, considerando que o mesmo já atingiu a idade de 21 anos. Caso positivo, deverá ser incluído no polo ativo e apresentada a documentação médica comprobatória. Caso negativo, e diante da maioridade previdenciária atingida no curso da demanda, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da inclusão determinada no despacho de id. 2185045893, considerando que eventuais atrasados seriam devidos apenas até a data em que completou 21 anos.
Prazo: 15 dias. Cumprida(s) a(s) providência(s), cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
