PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013290-56.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WASHINGTON ALVES RODRIGUES POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WASHINGTON ALVES RODRIGUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FGV, objetivando a determinação de análise de recursos administrativos interpostos contra o resultado da prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado. Sustenta o Impetrante que participou do referido certame e interpôs tempestivamente recursos relativos às Questões 02, 03 e 04, conforme protocolos nº 03181502265908477027, 03181537045903557816 e 03181519375906370541, realizados em 18/03/2026, dentro do prazo previsto no item 5.3.2 do Edital de Abertura (id's n. 2250285985, 2250285989 e 2250285954).
Alega que, em razão de instabilidade no sistema ocorrida em 20/03/2026, a banca examinadora emitiu comunicado exigindo que todos os candidatos realizassem novo protocolo (id n. 2250285936). O Impetrante, contudo, não tomou ciência do referido comunicado a tempo, tendo seus recursos originais ignorados pela Administração, sob o argumento de que não foram refeitos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC). Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, verifica-se a plausibilidade do direito. Isso porque o Impetrante cumpriu rigorosamente o prazo editalício, que previa a interposição de recursos entre as 00h do dia 18/03/2026 e as 23h59min do dia 20/03/2026. Os comprovantes de protocolo anexados demonstram que os recursos foram inseridos no sistema no primeiro dia do prazo (18/03/2026), gerando números de protocolo válidos, A exigência de novo protocolo, motivada por falha sistêmica da própria Administração (instabilidade no link da FGV admitida em comunicado oficial), não pode ser oposta ao candidato que já havia aperfeiçoado o ato processual de forma tempestiva e regular.
O princípio da confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a Impetrada anule atos válidos sem a comunicação eficaz, especialmente quando o ônus decorre de erro exclusivo da banca examinadora. A jurisprudência admite a mitigação de efeitos processuais quando há falha em sistema eletrônico que induz a erro, reconhecendo a existência de justa causa. Também é pacífico que o Judiciário pode intervir em certames para assegurar a legalidade dos atos administrativos, sem substituir a banca examinadora.
O risco de dano também está presente. A ausência de análise dos recursos pode impedir a aprovação no exame e, consequentemente, o ingresso na advocacia, gerando prejuízo imediato à vida profissional do impetrante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que realizem a análise técnica e fundamentada dos recursos administrativos apresentados pelo impetrante, sob os protocolos n. 03181502265908477027, 03181537045903557816 e 03181519375906370541, realizados em 18/03/202, referentes às questões 02, 03 e 04 do 45º Exame de Ordem Unificado, em 48 horas. O cumprimento da medida fica condicionado à verificação de que os recursos possuem protocolo gerado dentro do prazo previsto no edital (de 18/03/2026 a 20/03/2026), independentemente da exigência posterior de novo protocolo.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o impetrante para apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei 12.016/2009). Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n.º 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil).
Após, registre-se para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal