Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRA PEREIRA POMPEU (OAB 474508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1013304-58.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA PEREIRA POMPEU - SP474508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I. Desentranhe-se o documento de ID 2249197971, conforme requerido em 2249200466. As hipóteses em que se admite a decretação de sigilo encontram-se expressamente previstas em lei. Contudo, no caso em exame, não se verifica qualquer situação que autorize a restrição de publicidade dos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de sigilo.
II. Considerando a informação acerca do óbito da parte autora (ID 2238991397), determino a suspensão do processo para fins de regularização da representação processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimem-se os sucessores do autor falecido, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem: Declaração com firma reconhecida, informando se têm conhecimento (i) acerca de ação de inventário em curso e/ou (ii) acerca da existência de outro herdeiro, sob pena de responsabilização por qualquer inexatidão em sua(s) declaração(ões), que o(s) sujeitará(ão) às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; Documento fornecido pelo INSS para atestar a sua condição de dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte, se for o caso.
Documento de identidade e CPF do herdeiro habilitando. Caso o inventário tenha sido realizado extrajudicialmente, juntem cópia da escritura pública de inventário; Caso não existam bens a partilhar, a juntada de certidão de inventário negativo, ou ainda, que apresentem termo de renúncia/autorização assinada por todos os sucessores para que a habilitação seja feita em nome de um só herdeiro.
III. Cumprido, dê-se vista à parte ré dos documentos apresentados pelos sucessores da parte autora. Na mesma oportunidade, deverá a parte ré juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão junto ao órgão ao qual o falecido era vinculado, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Por fim, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação de herdeiros. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
