Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA
- Advogados
- SERGIO LUIZ PACIFICO (OAB 8152/RO), BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA (OAB 2983/RO), HELIO VIEIRA DA COSTA (OAB 640/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013304-97.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Sentença (tipo A) vistos em inspeção Houve a extinção do feito, com a homologação da desistência, por sentença, a qual equivocadamente condenou o autor ao pagamento de honorários. A União deu início ao cumprimento de sentença e a parte apresentou manifestação, com pedido de chamamento do feito à ordem.
É o relatório. Muito embora a parte nominalmente não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, materialmente seu conteúdo se adequa ao art. 525, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de obrigação inexigível, sob pena de enriquecimento sem causa dos advogados da União que sequer atuaram no feito.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
