Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANGELA MERCANTE SAROLDI
- Advogado
- RENATA BUTTERS COLOMBIANO (OAB 103226/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013319-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA MERCANTE SAROLDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA BUTTERS COLOMBIANO - RJ103226 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação. A exequente veio aos autos refutar a impugnação.
É o relatório.
Decido. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça (ID 2065473181). Anote-se. Pedido de habilitação. Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Nesse contexto, “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2017. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator).
Tais as razões, considerando a documentação anexa às petições formuladas sob o ID 2065404194, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, da herdeira do exequente GASTÃO DE ALMEIDA SAROLDI. Prescrição. Protesto interruptivo. Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016. A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (, do CC, c/c e seguintes do CPC/2015).
