Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA
- Advogados
- SERGIO LUIZ PACIFICO (OAB 8152/RO), BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA (OAB 2983/RO), BARBARA SOUZA CORREIA (OAB 13472/RO), HELIO VIEIRA DA COSTA (OAB 640/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013329-13.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA SOUZA CORREIA - RO13472, BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA - RO2983, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, SERGIO LUIZ PACIFICO - RO8152 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA em face da União (Fazenda Nacional), visando à restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre juros de mora decorrentes de verbas recebidas em execução trabalhista. A União apresentou impugnação, alegando excesso de execução em relação a determinados substituídos, bem como nulidade da execução quanto à substituída MARIA SIBERTH HOFFMANN, sob o fundamento de que seu óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
A parte exequente concordou parcialmente com os cálculos apresentados pela executada quanto aos substituídos impugnados, requereu a expedição de requisições de pagamento dos valores incontroversos e postulou prazo para eventual habilitação de sucessores. É o necessário.
Decido. A controvérsia restringe-se à identificação dos valores de imposto de renda retidos exclusivamente sobre os juros de mora pagos na execução trabalhista originária, excluído o valor principal das verbas trabalhistas. O título executivo reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, razão pela qual a liquidação exige a individualização dessas parcelas e da respectiva retenção tributária.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e à 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e juntar aos autos demonstrativo individualizado contendo:
