Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SONIA MARIA DOS SANTOS, TEREZA CHAGAS DA SILVA, TERESINHA TRESOLDI CECILIO, TERESINHA FONTOURA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA, TANIA MARA BOUCHABKI DE ALMEIDA NASSER, TEREZA CORREIA DOS SANTOS, TEREZA APARECIDA BARBOSA, TELMA SILVA SANTOS, TEREZA DA SILVA DOS SANTOS, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, TANIA MARIA DE FATIMA, SONIA MARIA DA COSTA ALLEYEN MIRANDA, TANIA SAMIRA MOREIRA DA SILVA, TERESINHA DO NASCIMENTO COELHO, TEREZA MARIA FERREIRA DAS NEVES, SONIA BORGES GOUVEIA PEREIRA, SONIA MARIA GOMES SAMPAIO, SONIA MARIA NAUE, SUELY DOS SANTOS MOTA, SUELY OLANDA OLIVEIRA DE BELEM, SYDNEY CYRO FOGACA, TANIA MARA LIMA LEANDRO PEVERARI, TAUMATURGO REGIO DOS SANTOS, TEOFILO LOURENCO DE LIMA, TEREZA DE JESUS LAVOR E SOUZA
- Advogados
- SERGIO LUIZ PACIFICO (OAB 8152/RO), BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA (OAB 2983/RO), BARBARA SOUZA CORREIA (OAB 13472/RO), HELIO VIEIRA DA COSTA (OAB 640/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013335-20.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA e outros (25) Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA SOUZA CORREIA - RO13472, BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA - RO2983, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, SERGIO LUIZ PACIFICO - RO8152 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA em face da União (Fazenda Nacional), visando à restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre juros de mora decorrentes de verbas recebidas em execução trabalhista. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em relação a determinados substituídos.
Sustentou, em síntese, a existência de restituição administrativa prévia em favor de uma das exequentes, bem como inconsistências metodológicas nos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente em razão de alegada duplicidade na dedução de honorários advocatícios da base de cálculo tributária. A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela executada em relação aos substituídos submetidos à análise técnica da Receita Federal do Brasil.
Requereu o prosseguimento da execução, a expedição das requisições de pagamento e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. É o necessário.
Decido. A controvérsia limita-se à apuração dos valores de imposto de renda retidos exclusivamente sobre os juros de mora pagos na execução trabalhista originária nº 0203900-75.1989.5.14.0002, excluído o valor principal das verbas trabalhistas. O título executivo reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, razão pela qual a liquidação exige a individualização dessas parcelas e da respectiva retenção tributária.
