Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
- Advogado
- JACIMAR PEREIRA RIGOLON (OAB 1740/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013348-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME. A requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME apresentou contestação aduzindo quanto à sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel em análise foi objeto da ação de desapropriação n. 0001511-67.2012.4.01.4100, ajuizada pelo INCRA contra a requerida (Id. 2139950156).
Juntou documentos. Em seguida o Ministério Público Federal requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva da requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME (Id. 2140450170). É o breve relato.
Decido. De fato, verifico que o caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, tendo em vista que que o imóvel objeto dos autos não se encontrava mais sob a sua responsabilidade. Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), conforme requerido pelo Ministério Público Federal no Id. 2140450170. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
