Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013356-93.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, SERGIO LUIZ PACIFICO - RO8152, BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA - RO2983 e BARBARA SOUZA CORREIA - RO13472 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A sentença de id 1971137170 homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União (art. 487, III, 'a', CPC), reconhecendo o direito dos substituídos do SINTERO à restituição do IRRF recolhido a maior sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA pagos em 2018, em razão da não incidência de IR sobre juros de mora.
A sentença transitou em julgado sem impugnação. Na fase de cumprimento, a secretaria (certidão de id 2211489712) sinalizou que os valores da planilha do exequente (id 1738700082) corresponderiam ao IRRF sobre o valor total dos RRA - principal mais juros de mora - , quando, a seu ver, deveria corresponder apenas ao IR sobre os juros de mora. Intimadas, a União apresentou planilha divergente e pediu reanálise (id 2216415156), e o SINTERO respondeu sustentando a correção de sua metodologia (id 2217205704).
I - Da Habilitação Direta de Herdeira ANA NERE CUSTODIO MARQUES DE PAULA ASSIS (CPF 752.***.***-20), id 2238552180, requer habilitação direta como herdeira de LUIZ CARLOS PAULA ASSIS (CPF 749.***.***-49), substituído falecido em 15/07/2004 (certidão de óbito, id 2238552458), para recebimento do crédito de restituição de IRRF apurado em seu nome. A certidão de óbito (id 2238552458) confirma expressamente que o falecido não deixou filhos, sendo ANA NERE sua única herdeira na condição de cônjuge supérstite, inexistindo testamento.
A certidão registra a existência de bens a inventariar; contudo, esse fato não obsta a habilitação direta para recebimento deste crédito específico, de natureza tributária-remuneratória, com valor individual definido, hipótese em que o do CPC e a autorizam o recebimento direto pelo sucessor independentemente de inventário. O STJ consolida esse entendimento no AgInt no REsp 2.124.879/RJ, Rel.
