PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013374-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: RENATO MORGANDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO MORGANDO VIEIRA - DF10702
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de RENATO MORGANDO VIEIRA, na qual pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 34.259,93 (Trinta e quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescida de atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais. Na petição inicial (Id 2065760664), a parte autora alega que é credora do réu em razão do inadimplemento de operação financeira, referente a contrato de cartão de crédito, identificado sob o número 0000000221130266, devidamente utilizado e não quitado pelo réu.
Atribui à causa o valor de R$ 34.259,93 (Trinta e quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 2065760666). Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id 2145433826). A parte autora apresentou réplica (Id 2172394175). Não foram produzidas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que, ao contrário do alegado pela parte ré, não houve preclusão na apresentação da réplica pela parte autora, uma vez que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da réplica, não começou na data da expedição da intimação eletrônica, mas sim na data em que a CAIXA registrou ciência no sistema, o que ocorreu em 27/01/2025, de modo que a apresentação da réplica em 17/02/2025 foi realizada dentro do prazo.
Ultrapassada tal questão processual, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu ação de cobrança com fundamento em contrato de cartão de crédito celebrado com a parte ré, RENATO MORGANDO VIEIRA, de nº 0000000221130266. A parte autora trouxe como prova de suas alegações a Fatura do Cartão de Crédito (Id 2065760667), Relatório de Evolução da Dívida e Contrato de abertura de conta corrente, os quais demonstram a inadimplência no contrato de cartão de crédito nº 0000000221130266.
Da análise dos autos, constata-se que o contrato foi devidamente utilizado pela ré e que, desde a data de vencimento da operação, não houve o adimplemento da obrigação pactuada, totalizando o valor de R$ 34.259,93 (Trinta e quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado nos documentos supracitados (Ids 2065760667 e ss.). A parte devedora, embora tenha apresentado contestação, não negou a contratação nem a existência da dívida, limitando-se a invocar argumentos genéricos quanto à sua situação financeira, bem como quanto a existência de capitalização de juros nos contratos.
Não obstante a parte autora alegue estar com dificuldades financeiras para arcar com o empréstimo assumido perante a Caixa Econômica Federal, tal não impõe por si só, a obrigação da parte ré realizar a renegociação do contrato. Com efeito, a renegociação da dívida é uma faculdade do credor, não sendo cabível ao Poder Judiciário impor a modificação das cláusulas contratuais, sem que exista fundamento jurídico que a justifique.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a mera dificuldade econômica não tem o condão de afastar a exigibilidade do débito regularmente constituído. (AC 1014258-22.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.)” No que tange quanto a alegação de abusividade na capitalização dos juros, é pacífico o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539/STJ).
Ademais, o STF já assentou a constitucionalidade da MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01: JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.
Ressalva da óptica pessoal. (...) (AI 818383 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) Destarte, não há elementos bastantes para ilidir os demonstrativos de evolução contratual trazidos aos autos pela CEF, nos termos do pactuado entre as partes no instrumento de contrato, de forma que deve prevalecer o postulado do “pacta sunt servanda”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 34.259,93 (Trinta e quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), correspondente à operação inadimplida pelo Requerido desde a data de vencimento do contrato indicado nos autos. O valor será corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Anote-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.