PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013378-20.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 6 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO ALVES RODRIGUES
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1013378-20.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO ALVES RODRIGUES
Advogado
WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013378-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade, alegando preencher todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2158435044). A parte autora apresentou réplica, e reiterou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2164000644).
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência, nos termos do art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91. DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA Visando à comprovação de sua qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou vários documentos, dentre os quais, acolho como início de prova material os seguintes: Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 13/10/2021 (id 2144689983, p. 01); nota fiscal n. 000077.858, datada em 15/09/2020 (id 2144689983, p.19); nota fiscal n. 000.086.701, datada em 15/05/2021 (id 2144689983, p.
20) e nota fiscal n. 31/03/2022 (id 2144689983, p. 21). DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não especificado com complicações circulatórias periféricas, hipertensão essencial primária (CID-10: I10) e amputação traumática do tornozelo e do pé (CID-10: S98). Conforme manifestação expressa do perito judicial, a parte autora apresenta limitações significativas de locomoção: faz uso de muletas ou cadeira de rodas para se deslocar, não consegue permanecer em pé por longos períodos, apresenta perda de equilíbrio, não pode correr nem carregar peso.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 23/07/2024, tendo sido impugnada pela parte autora. Do conjunto probatório, especialmente da ficha geral de atendimento, verifica-se que a parte autora procurou diversas vezes a Unidade de Saúde Municipal, entre 16/10/2008 e 16/05/2017, já sendo portadora das enfermidades posteriormente atestadas no laudo pericial. Conforme guia de encaminhamento assinada pela Dra.
Síntia Mara Haito, CRM/RO 3355, em 07/02/2023, o autor havia amputado um dedo do pé direito e apresentava complicações, como sensibilidade diminuída nos pés e visão turva, o que evidencia risco à integridade física. Essa informação foi ratificada, em 25/03/2023, no laudo médico subscrito pela Dra. Isabele Anghinoni, endocrinologista, no qual a profissional declara expressamente que a parte autora estava em tratamento há aproximadamente cinco anos, mas já apresentava complicações decorrentes da doença (id 2144689882).
Dessa forma, há nos autos elementos probatórios suficientes para justificar o afastamento da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, permitindo sua redefinição para 25/03/2023, com base no laudo médico referido. Ressalta-se, ainda, que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício por incapacidade permanente, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Na contestação, o INSS alegou que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado especial no momento em que sobreveio a incapacidade, sob o argumento de que o extrato do CNIS registra vínculos urbanos e suposta vinculação a atividade empresária. No que se refere aos vínculos empregatícios urbanos, entendo que, por si sós, não possuem força probatória suficiente para afastar a condição de segurado especial, especialmente por se tratarem de vínculos remotos e anteriores ao período em que a parte autora comprovadamente exercia atividade rural, conforme documentação apresentada no id 2144689983.
Quanto à alegação de exercício de atividade empresária, verifica-se que a autarquia previdenciária não apresentou qualquer documento idôneo que comprove tal vínculo. Assim, a mera informação constante do sistema é insuficiente para desconstituir o vasto conjunto probatório constante dos autos, que comprova o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, ainda que se trate de trabalhador rural, incide a regra do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado durante o chamado período de graça.
Considerando que a parte autora apresentou sua última nota fiscal de comercialização sob o nº 000.098.525, datada de 31/03/2022, o período de graça estendeu-se até 16/05/2023. Dessa forma, conclui-se que, na data do início da incapacidade, fixada em 25/03/2023, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado e, portanto, estava amparada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL INCAPACIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DA DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. RETONO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à incapacidade, verifico que, no caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira , realizada em 09/01/2015, o expert constatou que houve incapacidade temporária paras as atividades laborais na época dos exames juntados com a inicial, porém, atestou que a parte autora, com histórico como trabalho rural, 54 anos à época, com ensino fundamental incompleto, readquiriu a capacidade, estando apta a retornar ao labor.
Após manifestação da parte autora para haver a complementação do laudo, o perito se manifestou, novamente, atestando a capacidade laboral da parte autora para o labor. Foi deferida uma nova perícia médica com especialista para analisar o caso da parte autora. Nesta segunda perícia, realizada em 27/06/2016, o especialista atestou que a parte autora está acometida com as seguintes moléstias: espondilartrose, tendinite – punho esquerdo, tendinite de ombro direito.
CID: M
51. M
75. M
65 - fixando que a data de início da incapacidade ocorreu em 23/09/2014, conforme os exames médicos apresentados pela parte autora, e determinado ser essa uma incapacidade parcial e definitiva para o labor habitual de trabalhadora rural e passível de reabilitação. E concluiu que: "Trata-se de um autor de 54 anos, lavrador, que tem dores no ombro direito, punho esquerdo e coluna. Não faz tratamento adequado.
Exame físico mostra dores e limitações dos movimentos do ombro, punho e coluna afetados. Exames de imagem mostram alterações degenerativas. Considero que há evidências clinicas (ou exames) que indiquem haver incapacidade laborativa, parcial e definitiva para o labor rural". Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. Quanto à qualidade de segurada, a própria parte autora informou, em sua inicial, que estava afastada do labor rural desde 01/12/2011, vejamos: "Em 01.12.2011, a autora se divorciou do Sr. Gentil e em razão dos problemas de saúde a autora não teve mais condições de desenvolver o labor rural, ocasião em que mudou-se para cidade e foi morar com sua mãe que sofre de esquizofrenia a vários anos". O Juízo de origem considerou que, uma vez que a parte autora estava afastada do labor desde 01/12/2011 e a incapacidade foi fixada apenas em 23/09/2014, ela não teria direito ao benefício por ter perdido a qualidade de segurada especial.
5. No entanto, é necessário analisar se a parte autora estava no período de graça, que também é direito do segurado especial. Precedentes da TNU, STJ e desta Turma.
6. Por analogia, o segurado especial faz jus aos benefícios previdenciários, mantendo sua qualidade de segurado especial, por até 12 (doze) meses, após parar de exercer atividades rurais, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que tiver laborado nas atividades campesinas por mais de 120 (cento e vinte) meses, equivalente a 10 (dez) anos, e por até 36 (trinta e seis) meses, se comprovado que não exerceu outra atividade laboral após o afastamento do labor rural.
7. No caso dos autos, para fazer início de prova material de sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento, realizado em 23/05/1986, em que seu ex-cônjuge era qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Andrei de Oliveira Rodrigues, ocorrido em 31/05/1996, em que o genitor é qualificado como lavrador; c) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; d) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de 2008; e) Contrato de promessa de compra e venda, em que a parte autora está na qualidade de adquirente, junto ao seu ex-marido, de um imóvel rural, de 10 alqueires, registrado em cartório em 03/04/1998; f) Contrato de compromisso de compra e venda, em que a parte autora está na qualidade de vendedora, junto ao seu ex-marido, de um imóvel rural, com 34,9957 hectares, registrado em cartório em 22/03/2010; g) Cadastro de produtor de agricultura familiar em nome do ex-cônjuge da parte autora e da parte autora de 2006; h) Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, do imóvel rural já citado, com 34,9957 hectares, concedido pelo INCRA à parte autora e seu ex-cônjuge em 11/05/2009; i) ITR do imóvel referido e j) Notas fiscais de produtos agrícolas de diversos anos em nome da parte autora e seu ex-cônjuge.
Ademais, a parte autora já teve a ela deferido dois benefícios previdenciários na esfera administrativa, na condição de segurada especial.
8. No entanto, não houve a oitiva das testemunhas, uma vez que a sentença julgou antecipadamente o mérito, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada especial à época da data fixada pela perícia médica como de início da incapacidade.
9. Configurado, desse modo, o cerceamento da defesa já que a parte autora, se comprovar a realização de labor rural por dez anos contínuos, sem perder a qualidade de segurada especial, estava no período de graça em sua extensão máxima de 36 meses. E entre a data fixada pela perícia como data de início da incapacidade e a data em que a parte autora se afastou das atividades rurais, passaram-se cerca de 34 meses.
10. Assim, os autos deverão retornar a vara de origem para a colheita da prova testemunhal para verificar se a parte autora exerceu atividade laboral campesina exclusiva por, no mínimo, 10 (dez) anos, sem perda da qualidade, antes do dia 01/12/2011.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Apelação Cível n. 0005475-94.2014.4.01.4101. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. PJe 11/12/2024). No que se refere à carência, entendo que tal requisito foi devidamente cumprido, diante da vasta prova documental que instrui os autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia exclusivamente à parte requerida o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não se verificou no presente caso.
Por fim, aplico o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente o julgado com as razões que considere pertinentes e suficientes para a formação de sua convicção. (SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
CONCLUSÃO Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente sem acréscimo do percentual de 25%, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) defiro o acréscimo de 25% sobre o benefício concedido; b) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c) conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora com data de início de benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 18/04/2023; c.1) efetuar o pagamento das parcelas retroativas compreendidos entre a data do início do benefício (DIB) e a data da efetiva implantação (DIP) do benefício pelo INSS. c.2) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial; Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp. Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO