Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ARIANA BRENDA LIMA BENEDITO
- Advogado
- WILLIAN ALVES VIEIRA (OAB 35455/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1013381-92.2025.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ARIANA BRENDA LIMA BENEDITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN ALVES VIEIRA - GO35455
I. Relatório Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Ariana Brenda Lima Benedito (ID 2214707397). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, a prescrição da pretensão executória, porquanto decorrido o quinquênio do art. 174 do CTN entre a exigibilidade das anuidades exequendas e o ajuizamento, a impor a extinção do feito (arts. 487, II, e 924, V, do CPC). Postula ainda a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios.
Em impugnação (ID 2224137056), o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória; b) a regularidade da CDA e os atributos de que se reveste (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80); c) a inaplicabilidade retroativa do patamar mínimo instituído pela Lei 14.195/2021 aos créditos anteriormente constituídos; d) o início do prazo de prescrição ordinária somente após o atingimento do piso de quatro anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original.
II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. As questões suscitadas dizem com matéria de ordem pública e prescindem de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente.
Anote-se, de saída, que, conquanto a peça de exceção por vezes nomine a hipótese de prescrição intercorrente (, da ), a execução foi ajuizada em 2025 e não há marcha processual paralisada. A matéria efetivamente deduzida é a prescrição ordinária da pretensão executória, consumada antes do ajuizamento, e sob esse prisma será examinada. Dispõe o do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
