PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013392-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT - DF24429 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por UILTON PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora afirma ser portadora de esquizofrenia ( CID 10.0, Z95), conforme relatório médico apresentado na inicial. Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros.
Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 29/11/2023 do mencionado benefício, que foi indeferido sob a justificativa de que o autor não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento e sua família está em condições de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao supramencionado benefício assistencial.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial cessado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, alegando o não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
A discussão tratada na referida ADI era saber se outros elementos poderiam ser utilizados para a aferição da condição de miserabilidade, restando assim ementada: Ementa: constitucional. Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso.
Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente. (ADI 1232, relator(a): Min. Ilmar Galvão, relator(a) p/ acórdão: min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, dj 01-06-2001 pp-00075 ement vol-02033-01 pp-00095) A matéria, a despeito do julgamento da ADI 1232/DF, não foi pacificada, conforme destacou o Ministro Teori Zavascki, no voto proferido no RE 567.985/MT: “Essa decisão do Supremo Tribunal Federal mereceu muitas reservas pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, havia sido aprovada, pela Turma Nacional de Uniformização, uma súmula (n.
11) segundo a qual “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 § 3° da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. Embora essa súmula tenha sido cancelada, em 15/05/2006, em virtude da decisão do STF na ADI 1.232/DF, o certo é que, mesmo assim, a sua orientação continuou sendo seguida em muitos julgados posteriores, com desprezo à decisão da Suprema Corte.
Essa tendência se acentuou a partir do momento em que o próprio STF, em vários julgados monocráticos, deixou de acolher reclamações formuladas pelo INSS tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF (v. g.: Rcl 4.374 MC/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/02/2007, DJ 06/02/2007, p. 111; Rcl 3.805/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/10/2006, DJ 18/10/2006, p. 41; Rcl 4.280/RS, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j. 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 42; Rcl 4.145/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/04/2006, DJ 10/05/2006, p. 36).” (grifei). Destaco, a título de exemplo, o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes RCL 4374 MC/PE, uma das várias reclamações formuladas pelo INSS, tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF, julgada no dia 18/04/2013: “A análise dessas decisões me leva a crer que, paulatinamente, a interpretação da Lei n° 8.742/93 em face da Constituição vem sofrendo câmbios substanciais neste Tribunal.
De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais – como a Lei n.° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n.° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n.° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/03) – está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República.
Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova.
Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
Tudo indica que – como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) – tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n.° 1.232. Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n.° 3.805/SP, DJ 18.10.2006).
A matéria foi ainda foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT, também no dia 18/04/2013, sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1232/DF, não teria posto termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo médico pericial concluiu: "II - QUESITOS DO JUÍZO
1) A parte periciada é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID). Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? . (X) SIM.
CID 10: I 11, I 10, I 20, I 25, E 78, E 11, I 21 e I.50. Classificação Internacional de Doenças – CID 10 I
11- Doença cardíaca hipertensiva. I
10- Hipertensão essencial (primária). I
20- Angina pectoris. I
25- Doença isquêmica crônica do coração. E
78- Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias. E
11- Diabetes mellitus não-insulino-dependente. I 21 -Infarto agudo do miocárdio. I
50 - Insuficiência cardíaca. DID: Desde julho de 2023. DII: HÁ incapacidade laborativa desde julho de 2023. Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. [...]
6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Sim. Justifique: HÁ incapacidade laborativa no momento devido a apresentar insuficiência cardíaca com a FE reduzida < 35%, o que configura cardiopatia grave e pior prognóstico e desfecho cardíaco. O periciado é portador de doença cardiovascular grave, segundo consta na Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que cita: “Em algumas condições, determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35); porém, na grande maioria dos casos, para melhor conceituá-la é necessária avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares.” " (destaquei) No que tange ao segundo requisito, de acordo com o laudo socioeconômico, o requerente deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica, diante das informações nele contidas: O autor informou que reside com a companheira, 03 filhos e 02 enteadas em imóvel situado em Sobradinho- DF, de aproximadamente 25m², próprio, de madeira, sem pintura, piso de cimento queimado, teto de telha de amianto apresentando mofos e rachaduras.
Composto 01 sala, 01 cozinha, 03 quartos, e 01 banheiro. Imóvel necessitando de reformas. A localidade não possui infraestrutura, distante do comércio local, das escolas públicas, das Unidade Básica de Saúde e da parada de transporte coletivo. As ruas não possuem pavimentações asfálticas. A renda familiar provém: Renda Nome Valor Bolsa Família Celmária da Silva Borges R$: 800,00 Parto Cheio Uilton Pereira da Silva R$: 250,00 O autor relatou que nem sempre são disponibilizados os medicamentos de que necessita, nas Farmácias do SUS, e que por diversas vezes foi obrigado a interromper o tratamento, por não possuir recursos financeiros para custear.
A moradia da parte pericianda não contém adaptações para as necessidades essenciais do autor, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico, em termos de tamanho, condições de mobília, número de cômodos, dormitórios, vestuários e alimentação. Na avaliação sistemática in loco, foram encontrados elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade socioeconômica em que vive o autor.
20. Conclusão: Conforme o exposto, entende esta perita, que o autor deve, pois, ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica." (destaquei) Dessa forma, está comprovada a existência da hipossuficiência. A perícia socioeconômica demonstrou a inaptidão de a parte autora ter as necessidades supridas por sua respectiva família, composta por sete membros, dentre os quais há cinco crianças e dois adultos.
A renda familiar é de programas de transferência de renda como o "Bolsa-família" e o "prato cheio", no valor de R$800 e R$250, respectivamente, conforme declarado à perita social. HÁ, nesse sentido, evidente quadro de vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo em razão de a parte autora ser portadora impedimentos médicos e ter três filhos e duas enteadas menores de idade em sua residência, necessitando de gastos específicos destinados tanto ao tratamento e à adaptação da doença, quanto às despesas inerentes ao desenvolvimento infantil dos filhos no âmbito alimentar, educacional, social e médico.
O laudo médico, por sua vez, atestou apenas a incapacidade laboral, não reconhecendo a existência de deficiência. O impedimento médico para trabalhar não é suficiente para, intrinsicamente, caracterizar a existência de deficiência, embora constitua um indício da existência dela, cujos efeitos inviabilizam o indivíduo de participar na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se, entretanto, que o autor sequer possui ensino fundamental completo, reside em zona rural, distante de comércios e postos de saúde, e possui cardiopatia grave, considerada pela perícia médica como "pior prognóstico e desfecho cardíaco".
O requerente, nascido em 1973, possui 53 anos, motivo pelo qual se mostra prejudicado o seu ingresso no mercado de trabalho tanto em decorrência da idade, quanto da cardiopatia e demais doenças que o acometem. HÁ, portanto, um evidente impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, como a ausência de formação educacional e o insuficiente amparo socioeconômico, inviabiliza a plena e efetiva participação do indivíduo na sociedade, sendo caracterizada a existência da deficiência.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos estabelecidos na Lei 8.742/93 para a concessão do benefício de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo 29/11/2023 (DER), com pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 29/11/2023 (DER) a 31/08/2025 (dia imediatamente anterior à DIP) no valor de R$33.822,99, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS: (i) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao portador de deficiência previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, (ii) a pagar-lhe os respectivos valores atrasados, devidos desde data de entrada do requerimento administrativo. Nome UILTON PEREIRA DA SILVA Benefício BPC ao portador de deficiência DIB (data de início do benefício) 29/11/2023 (DER) DIP (data de início do pagamento) 01/09/2025 Valores atrasados R$33.822,99 Ressalva-se a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, incidentes na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, correspondentes ao período discriminado. Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu o cumprimento do item (i), acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a Justiça gratuita. Expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto