Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013406-87.2024.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ACREPAN PRODUÇÃO DE PAES FINOS LTDA
DECISÃO
A parte executada ACREPAN PRODUÇÃO DE PAES FINOS LTDA requereu o desbloqueio de suas contas em razão de ter feito parcelamento da dívida anteriormente ao bloqueio realizado (ID 2197309208). Intimada a se manifestar quanto ao pedido do executado, a parte exequente peticionou em ID 2197334133, confirmando a pactuação de parcelamento administrativo da dívida exequenda em 28/04/2025 e não se opondo a liberação da quantia constrita.
Ainda, pugnou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, em razão do parcelamento.
Decido. Compulsando os autos, nota-se que o bloqueio ocorreu em 08/07/2025 (ID 2197309208) - após, portanto, da celebração de parcelamento administrativo da dívida objeto dos autos. Assim, o presente caso atrai a incidência da tese repetitiva n. 1012 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as quantias que tenham sido constritas em cumprimento à decisão ID 2167453094, com consequente suspensão da repetição programada "teimosinha" - se ainda em curso. Ao ensejo, regularize a advogada a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. Após, suspenda-se a presente execução por 12 (doze) meses, em face de parcelamento, nos termos do art. 10 da Lei 10.522/2002, c/c CTN c/c LEF c/c CPC.
