Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- USINAS ITAMARATI S/A
- Advogado
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1013410-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006939-04.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: USINAS ITAMARATI S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Usinas Itamarati S/A contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, que indeferiu o pedido de liminar para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (FUNRURAL), prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, os valores auferidos com a venda dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente.
A agravante sustenta que os CBIOs possuem natureza de ativos financeiros (intangíveis), não configurando mercadoria nem tampouco produto comercializado decorrente da atividade rural produtiva da agroindústria. Argumenta que tais créditos são gerados no contexto da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei n. 13.576/2017, com finalidade ambiental e extrafiscal, e que a sua alienação não corresponde a receita proveniente da comercialização da produção agroindustrial.
Aduz, ainda, que a tributação dos CBIOs pelo FUNRURAL comprometeria o incentivo econômico aos biocombustíveis e a consecução das metas ambientais assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris, sendo incompatível com o regime jurídico constitucional e legal vigente, inclusive com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos REs n. 718.874/RS e 761.263/SC, que teriam delimitado a base de cálculo da exação à receita bruta advinda da comercialização da produção rural.
Defende que, além da relevância jurídica, está presente o perigo de dano irreparável (periculum in mora), pois a manutenção da exigibilidade do tributo poderá inviabilizar a atividade empresarial, majorando indevidamente os custos dos créditos de carbono e reduzindo sua competitividade no mercado. Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da contribuição. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a comercialização de CBIOs, ainda que sejam ativos financeiros, integra a atividade principal da agroindústria no contexto da produção de biocombustíveis e, portanto, estaria abrangida pelo conceito de receita bruta da atividade econômica principal, nos termos do , do Decreto-.
