Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DIAS BESSA
- Advogado
- GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1013418-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DIAS BESSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 11/01/2023, mediante o reconhecimento de períodos urbanos que, segundo a parte autora, não teriam sido integralmente computados no âmbito administrativo.
Sustenta que os vínculos anotados em CTPS possuem presunção de veracidade e que, considerados os períodos indicados, preencheria os requisitos para a concessão do benefício pela regra de transição da EC nº 103/2019. A demanda não veicula revisão de benefício concedido, mas pedido de concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente. Assim, não se aplica, ao caso, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em desfavor da parte autora.
Também não há parcelas prescritas, pois a DER discutida é 11/01/2023 e a ação foi ajuizada em 16/02/2023, dentro do quinquênio legal. No mérito, a controvérsia deve ser examinada a partir dos vínculos urbanos registrados em CTPS, CNIS e processo administrativo. A parte autora não comprovou atividade especial. Embora a inicial faça menção genérica a tempo convertido, os requerimentos administrativos registram declaração de inexistência de tempo especial, e não foram apresentados PPP, LTCAT, formulários técnicos ou laudos ambientais capazes de demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Assim, todos os períodos devem ser analisados como tempo comum, sem conversão. Quanto aos vínculos urbanos, verifico que a maior parte dos períodos constantes de CTPS e CNIS já foi considerada pelo INSS. Ainda assim, diante da documentação apresentada, acolho pontualmente as datas mais favoráveis demonstradas por CTPS e elementos complementares, nos seguintes termos. O vínculo com Companhia Brasileira de Distribuição, iniciado em 07/10/1993, deve ser mantido até 29/02/1996, como já computado pelo INSS e pela planilha ajustada.
