Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NELSON DE LIMA TRANSPORTES
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013449-56.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NELSON DE LIMA TRANSPORTES Sentença (Tipo A) Trata-se de pedido formulado pela executada Nelson de Lima Transportes visando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que tais quantias seriam destinadas ao pagamento de salários e fornecedores, além da oferta de bens imóveis como substituição da penhora, com fundamento no princípio da menor onerosidade.
A União manifestou-se contrária ao pleito, aduzindo que a substituição pretendida afronta a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), haja vista que o dinheiro possui preferência absoluta na gradação legal, requerendo ainda a transformação da constrição em pagamento definitivo.
É o breve relatório.
Decido. A pretensão da executada não merece acolhida. Nos termos do art. 11 da LEF, a ordem de preferência na penhora tem no dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira o bem de primeira ordem, de modo que não cabe a substituição por imóvel de menor liquidez, como pretendido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à ordem legal de preferência, sob pena de esvaziar a efetividade da execução fiscal.
Ademais, verifica-se que o bloqueio efetivado abrangeu o valor integral do débito, tendo havido desbloqueio de montante excedente, de modo que não se cogita excesso de penhora. Destaco ainda que não foi juntada prova cabal do saldo existente na conta da executada à época da constrição que demonstre a efetiva insuficiência de recursos para pagamento da folha salarial do mês, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, não se configuram as hipóteses de impenhorabilidade invocadas, nem há razão para deferir a substituição pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada de desbloqueio dos valores e de substituição da penhora por bens imóveis. Considerando que os valores constritos são suficientes para quitação da dívida, pois bloqueados em sua integralidade, e restando apenas o procedimendo corriqueiro de transformação em pagamento definitivo, declaro extinta a execução, nos termos do do CPC. Determino, assim, a transformação do valor bloqueado via SISBAJUD em pagamento definitivo a exequente, servindo a presente sentença como ofício à Caixa Econômica Federal para fins de conversão em renda dos valores depositados na conta judicial n. 0830.635.***.***-77-4, no prazo de 5 (cinco) dias.
