PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013449-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE GUEDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi editada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, segundo a qual “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse sentido, observa-se que a própria parte ré, em diversas contestações, requer a dispensa da audiência quando considera o processo suficientemente instruído, como é o caso dos autos.
Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos legais. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação do fato gerador (nascimento); b) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e c) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que o trabalho rural na condição de segurada especial pode ser exercido individualmente - na qualidade de produtora usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgada, comodatária ou arrendatária rural - ou em regime de economia familiar, este caracterizado pela mútua colaboração entre os membros do núcleo familiar, em condições de dependência recíproca e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
No tocante à prova exigida, a atividade rural da segurada especial deve ser comprovada por meio de início de prova material, devidamente complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, o início de prova material deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, nos termos da Súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, inclusive, certidão emitida pelo INCRA ou outro documento hábil em nome de integrante do grupo familiar, como previsto no Tema 18 da TNU, ou do cônjuge/companheiro da autora que igualmente se qualifique como trabalhador rural, conforme o Tema 327 da TNU. Importante frisar que, nos termos do Tema 23 da TNU, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não se descaracteriza pelo labor urbano do marido da autora, tampouco pela percepção de pensão alimentícia em razão de separação.
Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto. Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso.
Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.3 – DO CASO CONCRETO No presente feito, a maternidade restou incontroversa, estando devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2193756549) , que atesta o nascimento da criança GABRIEL LUCAS LIMA MARQUES em 28/02/2021. Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, observa-se que a parte autora apresentou início de prova material consistente nos seguintes documentos: a) Cartão da Gestante, que qualifica a autora expressamente como "Lavradora", documento contemporâneo ao período de gestação (ID n. 2193756549). b) Consulta ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), referente ao registro de nascimento do filho, na qual consta a profissão da autora como "TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA" (ID n. 2193757143). c) Certidão de Quitação Eleitoral, que informa a ocupação declarada pela autora como "TRABALHADORA/TRABALHADOR RURAL" e seu domicílio eleitoral em zona rural desde 28/08/2017 (ID n. 2193756549). d) Consulta ao local de votação, que confirma que a seção eleitoral da autora está localizada no "DISTRITO LIMÃO", "ZONA RURAL" do município de Monte Alegre/PA (ID n. 2193756549). e) Ficha do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que registra o endereço da família em comunidade rural ("LIMAO RUA SAO JORGE") e renda familiar compatível com a de segurado especial (ID n. 2193757143). f) Caderneta de Saúde dos filhos, que indicam o endereço da família na "Comunidade Limão", zona rural (ID n. 2193756549). g) Comprovante de residência (fatura de energia elétrica), em nome do pai da requerente, no endereço rural informado na inicial (ID n. 2193756724) , conforme justificado na petição inicial.
Os documentos apresentados, em seu conjunto, formam um arcabouço probatório coeso e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho. O Cartão da Gestante, que a qualifica como lavradora, é prova material contemporânea e robusta. Ademais, a informação de sua profissão como trabalhadora rural, constante nos registros oficiais do Sistema de Registro Civil (SIRC) e da Justiça Eleitoral, confere alta credibilidade à sua alegação.
É fundamental destacar que a própria autora reside em localidade eminentemente rural, na Vila Limão, Zona Rural de Monte Alegre/PA. Este fato, por si só, confere uma camada adicional de verossimilhança à sua condição de rurícola. A distância geográfica e logística dos centros urbanos não apenas torna plausível, mas impõe a dependência da agricultura como meio primordial de subsistência. Em tais contextos, o labor no campo transcende a mera definição de ocupação para se tornar o eixo central da vida e da sobrevivência familiar, uma realidade cotidiana que a frieza dos documentos formais nem sempre consegue capturar em sua plenitude.
Portanto, o fato incontroverso de sua residência em área rural remota atua como um poderoso elemento contextual que valida e reforça a veracidade de todo o conjunto probatório, tornando a conclusão de que a autora é, de fato, segurada especial uma inferência lógica e inescapável. Cumpre salientar que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a certidão de nascimento do filho, por si só, pode constituir início de prova material, especialmente quando traz elementos que indicam a condição de rurícola da mãe.
Os dados constantes de registros civis, como bem pontuado pelo STJ, são hábeis à comprovação da atividade rural para fins previdenciários.(TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023) Ressalte-se, por fim, que os documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possuem caráter meramente exemplificativo. Assim, é plenamente admissível a utilização de outros documentos que demonstrem, direta ou indiretamente, o exercício de atividade rural, mesmo que emitidos em nome de outros membros do grupo familiar.(STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício de salário-maternidade rural.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.364,87 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, relativo às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança GABRIEL LUCAS LIMA MARQUES (DIB em 28/02/2021), com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, se houver, nos termos de eventual contrato juntado aos autos. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. Juiz Federal