PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013485-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO MOREIRA LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937 e LEONARDO RODRIGUES DO AMARAL - DF62198 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ressarcimento de valores pagos e repetição de indébito, ajuizada por José Raimundo Moreira Lima Costa em face da União Federal – Receita Federal do Brasil. O autor sustenta que foi indevidamente autuado pela Receita Federal no ano de 2022, por suposta omissão de rendimentos no valor de R$ 610.859,37, referentes a indenização recebida em razão de desapropriação promovida pelo INCRA, a qual é isenta de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Afirma que, apesar de ter apresentado documentação no processo administrativo fiscal, a Administração considerou insuficientes os elementos para reconhecer a natureza indenizatória da verba, razão pela qual lavrou cobrança complementar de imposto no valor final de R$ 235.520,80, incluídos juros e multa. Narra que, diante da cobrança e para evitar maiores prejuízos, efetuou o pagamento do débito em 27/12/2023, mesmo discordando da exigência, postulando judicialmente a restituição simples ou em dobro do valor recolhido, o reconhecimento de danos morais e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com custas sem prejuízo de seu sustento. A União Federal apresentou contestação (ID 2200004431), na qual reconhece expressamente o pedido de restituição do valor de R$ 235.520,80, após análise administrativa que constatou a natureza indenizatória da quantia recebida pelo autor. Defende, todavia, a improcedência dos demais pedidos, sob o argumento de que não há relação de consumo a autorizar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que o lançamento tributário foi praticado com base no princípio da legalidade e que não houve qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais.
Alega, ainda, que o autor contribuiu para o lançamento ao não apresentar declaração correta do rendimento em sua DIRF e ao não apresentar documentação suficiente na esfera administrativa, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio da causalidade para condená-lo em honorários sucumbenciais. Requer, por fim, a reconsideração da justiça gratuita, afirmando que o autor possui patrimônio superior a cinco milhões de reais e apresentou evolução patrimonial significativa.
Regularmente intimado, o autor apresentou réplica (ID 2206951055), refutando as alegações da Fazenda Nacional. Sustenta que a causa da indevida autuação decorreu de erro administrativo da fonte pagadora (CEF) ao informar a indenização como rendimento tributável na DIRF, circunstância que teria levado à interpretação equivocada da Receita Federal, conforme reconhecido na própria Informação Fiscal. Argumenta que, no processo administrativo, apresentou toda a documentação necessária para demonstrar que a verba foi paga pelo INCRA, no âmbito da ação de desapropriação nº 0000776-30.2013.4.01.3702, não podendo ser responsabilizado pela falha administrativa que gerou o lançamento.
Afirma que a atuação da União não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a instauração da demanda decorreu de erro da própria Administração. Sustenta estarem presentes os requisitos para manutenção da justiça gratuita, esclarecendo que a indenização recebida constitui justamente o objeto da controvérsia e não representa disponibilidade financeira apta a suportar custas e despesas processuais.
É o relatório. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos pelo autor em razão de indenização decorrente de desapropriação promovida pelo INCRA, bem como às consequências jurídicas do pagamento realizado, à pretensão de repetição em dobro, ao pedido de danos morais e aos demais pleitos acessórios. Inicialmente, ressalta-se que a própria União, em contestação (ID 2200004431), reconheceu que, após reanálise administrativa, restou constatado que os valores recebidos pelo autor decorrem de indenização por desapropriação e, portanto, estão abrigados pela isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
A documentação constante dos autos confirma a procedência dessa conclusão. O processo administrativo fiscal demonstra que a fonte pagadora informou, em DIRF, a indenização como rendimento tributável, fato reconhecido na Informação Fiscal juntada pela própria Administração. A situação levou a Receita Federal, inicialmente, a lavrar a notificação nº 2022/087590161637544, exigindo imposto suplementar no valor final de R$ 235.520,80, posteriormente pago pelo autor.
Diante disso, é evidente que o lançamento tributário é indevido. A legislação tributária, tanto no âmbito da Lei 7.713/1988 quanto na regulamentação infralegal, estabelece que os valores pagos a título de indenização por desapropriação não integram a base de cálculo do imposto de renda, por possuírem natureza meramente reparatória. Logo, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança e o direito à restituição do montante pago.
Quanto à pretensão de repetição do indébito em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há como prosperar. A relação entre contribuinte e Fisco é de natureza tributária, submetida ao regime de direito público, não sendo cabível a aplicação do referido dispositivo. No caso, o erro decorreu de informação incorreta prestada pelo contribuinte, que levou a Administração Tributária a enquadrar equivocadamente o rendimento.
Tal circunstância, embora gere o direito à restituição simples, não caracteriza dolo ou má-fé por parte da União. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão ao autor. A autuação fiscal, ainda que posteriormente revista, decorreu de procedimento regular da Receita Federal baseado nas informações disponíveis naquele momento. A atuação administrativa, embora posteriormente reconhecida como equivocada, encontra respaldo no princípio da legalidade e não se mostra desprovida de razoabilidade.
A jurisprudência consolidada entende que o mero lançamento tributário equivocado, sem demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação a direitos da personalidade, não gera indenização por danos morais. O autor não comprovou circunstâncias extraordinárias que extrapolassem o mero aborrecimento resultante da exigência fiscal. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, verifica-se que, embora a Fazenda Pública tenha reconhecido o pedido principal, a instauração da demanda decorreu de erro administrativo que poderia ter sido sanado no processo fiscal, caso houvesse adequada avaliação dos documentos apresentados pelo contribuinte.
Assim, não há falar em incidência do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que afasta honorários quando há reconhecimento do pedido sem resistência injustificada. No presente caso, a resistência administrativa prévia e o equívoco no processamento do procedimento fiscal justificam a aplicação do princípio da sucumbência proporcional. Por fim, quanto ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que o autor possui extensa lista de bens, do que se depreende que possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, caso necessite, motivo pelo qual indefiro seu pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar a Fazenda Nacional à restituição simples do valor recolhido pelo autor indevidamente, devidamente atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor a ser apurado no cumprimento de sentença. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para cpnrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Datada e assinada eletronicamente