Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013486-87.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO JOSE FERREIRAANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - (OAB: BA24992) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264287812 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013486-87.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PAULO JOSÉ FERREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER de 07/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da concessão de tutela provisória de urgência. Sustentou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, NB 227.186.701-5, em 07/06/2024, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de “pontuação insuficiente”.
Alegou ser pessoa com deficiência auditiva de longa duração, portadora de surdez total no ouvido direito e perda auditiva parcial no ouvido esquerdo, com CID H90.5, condição decorrente de quadro existente desde a juventude, tendo sido submetido, em 1991, a mastoidectomia radical do ouvido direito com fechamento de fístula retroauricular. Afirmou que a deficiência auditiva o acompanhou ao longo de sua vida laboral, inclusive no exercício do magistério, dificultando sua comunicação, concentração e interação em ambientes ruidosos.
Defendeu que a Lei nº 14.768/2023 reconhece como deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total, e que, no caso, o exame audiológico comprovaria ausência de resposta no ouvido direito e perda auditiva no ouvido esquerdo. Aduziu, ainda, preencher os requisitos do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, pois contava com mais de 60 anos na DER e possuía tempo de contribuição superior a quinze anos, tendo o próprio INSS apurado 397 meses de carência.
Requereu, assim, a concessão do benefício desde 07/06/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tutela de urgência, gratuidade da justiça, realização de prova pericial por médico otorrinolaringologista e condenação do INSS em honorários advocatícios. Por decisão de ID 2175452183, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de trinta dias, bem como deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação, acompanhada de documentos administrativos. Em síntese, defendeu a regularidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que a avaliação administrativa não reconheceu pontuação suficiente para enquadramento do autor como pessoa com deficiência, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Após a contestação, a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela provisória, conforme IDs 2184326459, 2185726195 e 2186785365. Sobreveio despacho de ID 2187577627 determinando providências para cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, a CEAB/INSS informou a implantação do benefício em favor do autor, sob o NB 234.881.759-9, com DIB em 07/06/2024, conforme IDs 2189832078 e 2189832319.
Instadas à especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, verifica-se que o INSS não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente expostas por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, pois a controvérsia instaurada pelo INSS não consistiu em impugnação técnica específica aos laudos audiológicos apresentados pela parte autora, mas na invocação da “pontuação insuficiente” da avaliação administrativa.
Não há, nos autos, elemento médico-pericial administrativo apto a infirmar a documentação médica juntada com a inicial, nem impugnação específica à surdez sensoneural profunda do ouvido direito, ao CID H90.5, à mastoidectomia radical realizada em 1991 ou à perda auditiva no ouvido esquerdo. Ademais, intimadas à especificação de provas, as partes não requereram a produção de prova pericial judicial.
Assim, reputo suficiente o acervo documental e indefiro, por desnecessária, a produção de prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, por economia processual e em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão de ID 2175452183, cuja fundamentação fica expressamente ratificada, nos seguintes termos: (...) “Consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será concedida ao homem aos 60 (sessenta) anos de idade e à mulher aos 55 (cinquenta e cinco) anos, independentemente do grau da deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência da deficiência durante igual período.
No caso concreto, a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento dos requisitos etário e contributivo, computando em favor da parte autora 32 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição, tendo o indeferimento administrativo se baseado exclusivamente na alegada pontuação insuficiente obtida na avaliação biopsicossocial. Entretanto, tal fundamento não se mostra apto a afastar o direito vindicado, porquanto a graduação da deficiência é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.
Exige-se apenas a demonstração da condição de pessoa com deficiência durante o período legalmente previsto. A documentação médica acostada aos autos evidencia que o autor é portador de surdez sensoneural profunda no ouvido direito (CID H90.5), decorrente de procedimento cirúrgico realizado em meados de 1991, além de apresentar perda auditiva sensorial leve no ouvido esquerdo, conforme exame audiológico realizado no Hospital Otorrinos de Feira de Santana (ID 2174175437), que registra ausência de resposta ao limite máximo do audiômetro no ouvido direito.
Ademais, a Lei nº 14.768/2023 passou a considerar deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, de modo que, em cognição sumária, a perda auditiva unilateral total apresentada pelo demandante, associada à perda parcial no ouvido esquerdo, é suficiente para caracterizá-lo como pessoa com deficiência, independentemente da pontuação atribuída na avaliação administrativa.
Assim, encontram-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013.” (...) As alegações deduzidas na contestação não alteram tal conclusão, porquanto a tese referente à insuficiência de pontuação na avaliação biopsicossocial não se presta a afastar o direito vindicado, uma vez que a aposentadoria por idade prevista no inciso IV do art. 3º da LC nº 142/2013 independe da graduação da deficiência, bastando a demonstração de sua existência durante o período legalmente exigido.
Ademais, embora a parte autora tenha noticiado o descumprimento da tutela provisória, sem que houvesse cominação de multa coercitiva, o benefício foi posteriormente implantado pela autarquia previdenciária, sob o NB 234.881.759-9, em cumprimento ao comando judicial, subsistindo o interesse processual quanto à confirmação definitiva da tutela e ao recebimento das parcelas pretéritas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a tutela provisória deferida no ID 2175452183, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, previsto no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER/DIB de 07/06/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
A correção monetária das parcelas em atraso observará o INPC desde o vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025, restabelece-se a sistemática anterior, com incidência do INPC a título de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJBA
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO JOSE FERREIRA
Advogado
ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA (OAB 24992/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret. : FRANCISCO LEONILDO BARBOSA DE SOUSA, em substituição AUTOS COM ()
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DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO, id. 2217228170 1013486-87.2025.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Encerrada a fase postulatória não havendo enquadramento nas hipóteses contidas nos arts. 354 e 355 do CPC, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.