Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- Advogado
- RAFAEL DUCK SILVA (OAB 5152/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013487-63.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUCK SILVA - RO5152 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RONDONIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, estabelecimento filial inscrito no CNPJ sob o nº 06.***.***/0002-45, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA, objetivando o afastamento da exigência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as operações internas realizadas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento.
A petição inicial afirma, em seu item III, instruir-se com o contrato social, o comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal e documentos comprobatórios do recolhimento de PIS/COFINS no Município de Guajará-Mirim/RO. Tais documentos, contudo, não constam dos autos. A documentação efetivamente juntada vincula-se ao estabelecimento matriz, inscrito no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-64, com sede em Porto Velho/RO, fora dos limites territoriais da área de livre comércio.
A DCTF apresentada (id. 2262488636) registra débitos exclusivamente de IRPJ e CSLL. Os demonstrativos da EFD-Contribuições relativos ao período de apuração 04/2026 (ids. 2262488740, 2262489427 e 2262490075), por sua vez, são escriturados de forma centralizada, não discriminam as receitas auferidas pelo estabelecimento filial situado em Guajará-Mirim/RO e indicam contribuição a recolher no valor de R$ 0,00, ante a absorção integral dos débitos apurados pelos créditos da não cumulatividade.
O único documento dos autos vinculado ao CNPJ do estabelecimento filial é a guia de recolhimento das custas processuais (id. 2262926318). O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado, apresentada no ato da impetração (art. 1º da ), uma vez que o rito não comporta dilação probatória. Cabe à impetrante demonstrar documentalmente tanto a sua condição de estabelecimento situado na área de livre comércio quanto a exação concreta que pretende afastar, isto é, a efetiva incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de operações de venda realizadas dentro da própria área.
