PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013560-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DAVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 e GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) lançado em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que afirma ter sofrido. Alega a autora, em síntese, que estão sendo efetuados descontos mensais em seu benefício do INSS referentes a cartão de crédito consignado que não contratou, afirmando ter buscado empréstimo consignado simples, mas jamais solicitado ou recebido cartão.
Pois bem. Em sua contestação, a CEF aduz que o contrato discutido se trata de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado), registrado sob o nº 216732258, contratado em 09/08/2019, afirmando que “a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito”.
Todavia, apesar de reconhecer que essa modalidade contratual exige autorização expressa para averbação da margem consignável, em momento algum a requerida se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Não apresentou autorização assinada pela autora, tampouco comprovante idôneo de entrega do cartão, sendo que o próprio comprovante anexado não identifica o recebedor, inexistindo nome ou documento da suposta destinatária.
Ainda, a instituição financeira afirma que foram realizadas compras com cartão e senha e que houve crédito de R$ 1.331,45 na conta da autora; contudo, não comprova que a autora tivesse conhecimento da natureza de cartão de crédito consignado nem que tenha recebido o plástico. A própria contestação registra que o contrato permanece ativo e adimplente, mas não explica a divergência entre o número do contrato apresentado e os dados constantes no extrato de consignações da autora, apontadas na impugnação como incompatíveis com o RMC lançado no benefício.
Logo, verifica-se que as justificativas apresentadas pela requerida, além de insuficientes, serviram apenas para reforçar a tese autoral de que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Nesse contexto, reputo corroborada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição bancária requerida, o que é suficiente para caracterizar a conduta ilícita da CEF e a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos.
O dano material encontra-se comprovado no extrato de consignações juntado aos autos, que registra os descontos mensais decorrentes do RMC questionado. Consta na impugnação que os descontos totalizam R$ 2.743,60, valor esse que se trata de verba alimentar descontada indefinidamente, sem previsão de término e sem correspondência com a suposta contratação, o que reforça o caráter abusivo da cobrança. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez configurada cobrança indevida, devendo ser devolvido o montante correspondente ao dobro da quantia efetivamente subtraída do benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
JÁ o “dano moral em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerara esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos (...), razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo este mais uma satisfação do que uma indenização” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2014. p. 108/109). Outrossim, a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar adequadamente o abalo experimentado.
O dano moral, na hipótese, é presumido, afinal, a autora viu-se submetida a descontos contínuos e inesperados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, o que é suficiente para caracterizar abalo psíquico e sofrimento. Quanto ao valor da indenização por dano moral, inexiste parâmetro legal rígido para sua fixação. Deve ser estabelecido com observância dos critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Destarte, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando: o percentual da margem consignável atingida; o período em que os descontos vêm sendo realizados (desde 2019); o caráter alimentar do benefício previdenciário; e a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa. Tal quantia se mostra apta a compensar os transtornos e a desestimular novas ocorrências do gênero. Em relação aos índices de correção monetária e juros de mora impõe-se observar que a relação subjacente é contratual.
A CEF deixou de cumprir deveres anexos ao contrato de abertura de conta que havia com a autora e acabou por causar-lhe prejuízos. Portanto, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula n. 43/STJ) e precisam ser acrescidos de juros de mora desde a citação. Os danos morais, a seu turno, devem ser acrescidos de correção monetária, a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ), e de juros moratórios desde o ato citatório.
De toda sorte, “a Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Destarte, em ambas as hipóteses, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do primeiro marco acima apontado, ou seja, de cada desconto indevido para os danos materiais e da citação no caso dos danos morais. Da antecipação dos efeitos da tutela Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo da demora, em face do caráter alimentar dos benefícios alcançados pelo empréstimo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF proceda à imediata cessação dos descontos consignados nos benefício de aposentadoria da parte autora, referentes aos contratos objetos desta pretensão, no prazo de 30(trinta) dias, comprovando-se nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federal, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) registrado sob o nº 216732258, bem como de quaisquer descontos dele decorrentes lançados no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, de seu benefício de aposentadoria, a título de reserva de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado, acrescidos da taxa SELIC a contar da data de cada desconto; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida da taxa SELIC a partir da citação, conforme entendimento da Súmula 43 do STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado:
1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail ([email protected]),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 10 dias; 1.2 Comprovada a transferência, vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
2. Não havendo depósito dos valores pelo(a) Executado(a), vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado.
Conforme Orientação Normativa Coger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento.
Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindo o CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor;
3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se a Caixa Econômica Federal para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas do(a) Executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se o(a) Executado(a) para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente