Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013561-54.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAAJ TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WAAJ TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA, qualificado nos autos, via advogado constituído, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros, objetivando à remessa de seus débitos tributários, já exigíveis há mais de 90 dias, para a PGFN.
Em síntese, alega que a Receita Federal deixou de encaminhar seus débitos tributários à PGFN no prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018, o que a impediu de aderir à transação tributária do Edital PGDAU nº 11/2025 em condições mais vantajosas. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e requer a remessa dos débitos à PGFN e a garantia de adesão à transação tributária.
Decisão de id. 2204193976 concedeu o pedido liminar. O Procurador da Fazenda Nacional prestou informações (id. 2205857461), nas quais sustenta que a impetrante não possui direito subjetivo à adesão à transação tributária, porquanto o ingresso no programa depende do preenchimento dos requisitos previstos no Edital PGDAU nº 11/2025, especialmente a inscrição dos débitos em dívida ativa até 04/03/2025.
Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode afastar tais exigências nem criar benefício fiscal sem previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Por sua vez, o Delegado da Receita Federal informa o cumprimento da liminar, bem como sustenta que não há direito do contribuinte de exigir a inscrição imediata em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária, pois o procedimento deve observar os critérios legais e administrativos aplicáveis a todos os contribuintes (id. 2207172954).
O MPF apresentou parecer sem adentrar no mérito (id.2209923613). A Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (id. 2218935454).
É o relatório.
DECIDO. No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2204193976. Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DÉBITOS EXIGÍVEIS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. DEVER DE ENCAMINHAMENTO À PGFN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada por GLOBAL IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA. - ME, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador. A impetrante alegou possuir débitos vencidos e exigíveis, ainda não inscritos em dívida ativa, o que inviabilizaria sua adesão à transação tributária promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto no Edital PGDAU nº 4/2024.
Requereu, liminarmente, o encaminhamento dos referidos débitos à PGFN ou, alternativamente, sua certificação como exigíveis para fins de habilitação no programa.
2. A liminar foi deferida e, ao final, a sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o envio à PGFN dos débitos exigíveis há mais de 90 dias e passíveis de inscrição em dívida ativa. A sentença não fixou honorários, mas impôs à União o reembolso das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é possível compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar, em prazo certo, débitos vencidos e exigíveis à PGFN, viabilizando a adesão do contribuinte ao programa de transação tributária estabelecido no Edital PGDAU nº 4/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito à adesão à transação tributária exige, como condição, que os débitos estejam regularmente inscritos em dívida ativa. Comprovada a existência de débitos exigíveis e a ausência de encaminhamento à PGFN por inércia da Receita Federal, configura-se o direito líquido e certo da impetrante.
2. A remessa de débitos vencidos e exigíveis à PGFN é ato administrativo vinculado. A omissão injustificada da Receita Federal impede o exercício do direito do contribuinte de aderir a programa de regularização fiscal legitimamente instituído, violando o princípio da legalidade administrativa.
3. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo contra omissão administrativa quando caracterizada ilegalidade ou descumprimento de dever legal. A omissão na remessa dos débitos à PGFN caracteriza ilegalidade passível de correção judicial.
4. Confirmada a liminar concedida com base nos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não havendo fato novo que justifique alteração da decisão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária desprovida, para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando à Receita Federal o envio, no prazo de cinco dias, à PGFN, dos débitos vencidos há mais de 90 dias e passíveis de inscrição em dívida ativa. Sem honorários recursais. Condenação da União ao reembolso das custas. Tese de julgamento: "1. O contribuinte possui direito líquido e certo à remessa, pela Receita Federal, de débitos vencidos e exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando tal ato for condição necessária para adesão a programa de transação tributária vigente.
2. A omissão administrativa injustificada quanto ao encaminhamento de débitos à PGFN configura ilegalidade sanável por mandado de segurança." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (REOMS 1063137-25.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/06/2025 PAG.)
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar a remessa dos débitos exigíveis passíves de inscrição em dívida ativa, ultrapassado os prazos da Portaria 447/2018, seguida da sua inscrição em dívida ativa e processamento do pleito de transação tributária". Neste juízo de cognição exauriente, não vejo motivos para adotar conclusão diversa da supracitada, uma vez que restou demonstrada a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias sem o devido encaminhamento à PGFN, em desconformidade com o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018.
Ademais, constata-se o cumprimento da determinação liminar, tendo a autoridade impetrada comprovado a remessa dos débitos exigíveis à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa (ids. 2207172954 e 2207172968).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar e determinando à autoridade coatora a remessa dos débitos exigíveis passíveis de inscrição em dívida ativa, ultrapassado os prazos da Portaria 447/2018, seguida da sua inscrição em dívida ativa e processamento do pleito de transação tributária. Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Defiro o ingresso da Fazenda Nacional no feito. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal