PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013562-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e BEATRIZ PEREIRA CARVALHO - DF41810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelos critérios diferenciados da Lei Complementar n.º 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado portador de deficiência grave, moderada ou leve, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º da LC 142/2013 estabeleceu a redução dos requisitos de tempo de contribuição e idade para os segurados com deficiência em relação aos demais segurados filiados ao Regime Geral, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A autora nasceu em 16/06/1964, tendo atualmente 61 anos e mais de 57 anos completos na data de entrada do requerimento (DER), em 03/11/2021.
O laudo pericial informa que a autora é portadora do CID10: H54.4 – cegueira em um olho esquerdo, devido estrabismo fixo, com perda irreversível, caracterizando deficiência sensorial" (ID 2184550735). Assim, concluiu: "Sendo assim, considera-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), classificando-o como portador de visão monocular e, consequentemente, atribuindo-o a condição de portador de deficiência sensorial, do tipo visual, de acordo com a lei nº 14.126, de22 de março de 2021".
O INSS reconheceu a deficiência visual congênita da autora, conforme laudo SABI datado de 02/12/2024 (ID 2161354021 pág. 9). Ademais, o laudo socioeconômico produzido nos presentes autos atesta a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social da autora, com pontuação total de 1225 (id . 2171160061). Portanto, a concessão do benefício na hipótese não exige gradação da deficiência (leve, moderada ou grave), mas apenas a existência de deficiência sensorial, que, no caso, está prevista na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, em seu art.1º: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Em sede de contestação, o INSS reconheceu a deficiência visual da parte autora, mas indeferiu o pedido por pontuação insuficiente (id. 2198695752). No entanto, fato é que a parte autora preencheu os requisitos exigidos no inciso IV do art. 3º da LC 142/2013: “55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.
Assim, confira-se o seguinte quadro contributivo: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 16/06/1964 Sexo Feminino DER 03/11/2021 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc. IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023). Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (art. 311, §1º, da IN 128/2022). Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Tempo Carência 1 VALTER LUIS DE SOUZA (AVRC-DEF) 25/11/1986 31/08/1987 Leve 0 anos, 9 meses e 6 dias 10 2 RECOLHIMENTO 01/01/1987 30/04/1987 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 RECOLHIMENTO 01/06/1987 31/08/1987 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 MARIA JOSE PIRES FURTADO (AVRC-DEF) 01/07/1988 21/01/1994 Leve 5 anos, 6 meses e 21 dias 67 5 RECOLHIMENTO 01/08/1988 30/09/1989 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 RECOLHIMENTO 01/12/1989 31/10/1990 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/12/1990 28/02/1991 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/05/1991 30/06/1993 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/08/1993 31/10/1993 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO 01/12/1993 30/11/1994 Leve 0 anos, 6 meses e 9 dias Ajustada concomitância 6 11 VALERIA ABDALA (AVRC-DEF) 31/01/1994 30/11/1994 Leve 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 4 12 RECOLHIMENTO 01/02/1998 31/10/2000 Leve 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 13 VALERIA ABDALA 16/02/1998 09/11/2018 Leve 19 anos, 10 meses e 24 dias Ajustada concomitância 240 14 RECOLHIMENTO 01/12/2000 30/09/2001 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO 01/11/2001 30/06/2002 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO 01/08/2002 31/01/2003 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 RECOLHIMENTO 01/05/2003 30/06/2003 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 RECOLHIMENTO 01/08/2003 30/09/2003 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 RECOLHIMENTO 01/01/2004 31/03/2004 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 RECOLHIMENTO 01/01/2005 31/05/2007 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 RECOLHIMENTO 01/08/2008 31/03/2009 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 RECOLHIMENTO 01/11/2009 30/11/2009 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 RECOLHIMENTO 01/02/2010 30/09/2015 Leve 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição (na condição de deficiente) Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 11 meses e 0 dias 337 55 anos, 4 meses e 27 dias Até a DER (03/11/2021) 27 anos, 11 meses e 0 dias 337 57 anos, 4 meses e 17 dias Assim, em 03/11/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 55 anos (tem 57 anos), o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) (tem 27 anos, 11 meses e 0 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 337 carências). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 26, caput, da EC 103/2019 e art. 8º, II, da Lei Complementar 142/2013, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (art. 9º, I, da Lei Complementar 142/2013). Portanto, a concessão do benefício na hipótese não exige gradação da deficiência (leve, moderada ou grave), mas apenas a existência de deficiência sensorial, que, no caso, está prevista na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, em seu art.1º: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV, da LC 142/2013 na DER, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER (DIB em 03/11/2021). Fica deferida a gratuidade da justiça. Concedo a tutela de urgência para determinar a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação.
Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1013562-39.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor