PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013572-83.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ALAIN JONES MARQUES SARAIVA - RO12775 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual requer a revisão de cláusulas de contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado em período anterior à vigência da Lei nº 13.530/2017. Sustenta o autor que o contrato incorre em abusividades, notadamente quanto à taxa de juros aplicada e à capitalização mensal, postulando, alternativamente: (i) a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017; (ii) a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano; ou (iii) a concessão de desconto de 77%, com base na Lei nº 14.375/2022.
Requereu também a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A decisão interlocutória de ID 2203287373 indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Citados, os réus apresentaram contestação.
Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O FNDE, embora atue como gestor do programa, mantém interface direta com as instituições financeiras, define regras operacionais, e é responsável pelo sistema de aditamento e controle. Sua atuação, portanto, não é meramente administrativa, mas integra a cadeia de execução do contrato educacional. A União, por meio do Ministério da Educação, é responsável pela formulação da política pública, pela definição da legislação que rege o FIES e pela edição de normas que afetam diretamente o conteúdo e os efeitos dos contratos firmados.
Embora não figure como parte contratual direta, é parte interessada na conformidade das cláusulas com a política educacional vigente. Por fim, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro contratual, é responsável pela operacionalização do contrato de financiamento, inclusive quanto à suspensão e amortização dos valores, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
3. A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedentes.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
5. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente.
6. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
7. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes.
8. A parte autora comprovou ter atuado em Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital da Restauração, ambos em Recife/PE, durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a junho de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública.
9. Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 1039839-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
1. É competente o juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ações contra a União e as suas autarquias, por força do disposto no art. 109, § 2º da Constituição.
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
5. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
6. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes.
7. A parte autora comprovou ter atuado como médico plantonista no Hospital Geral Santa Marcelina de Itaim Paulista/SP, durante a pandemia de COVID-19, no período de junho de 2020 a março de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública.
8. Apelações do FNDE parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil desprovi (AC 1020742-77.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Mérito A controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão judicial do contrato firmado entre as partes, com base na alegada superveniência de normas mais favoráveis ao mutuário. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato em questão foi firmado no período compreendido entre julho de 2015 e dezembro de 2017, conforme documento acostado aos autos.
Nessa hipótese, incide diretamente a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, que elevou a taxa de juros dos contratos do FIES – substituindo a Resolução nº 3.842/2010, que previa taxa de 3,40% ao ano – nos seguintes termos: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
No mesmo sentido é a Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolidou as normas referentes à taxa de juros do FIES, fixando: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I – de 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II – de 6,50% a.a. para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Tais normas foram editadas com base nas competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional pela própria Lei nº 10.260/2001, não havendo qualquer irregularidade em sua aplicação. VÊ-se, portanto, que a aplicação da taxa de 3,4% ao ano restringe-se exclusivamente aos contratos celebrados entre os anos de 1999 e junho de 2015.
O contrato do autor não se insere nesse intervalo, motivo pelo qual tal pretensão não pode ser acolhida. Quanto à alegação de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, é certo que tal dispositivo somente se aplica aos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, como expressamente reconhecido tanto pela norma legal quanto pela regulamentação infralegal.
O contrato do autor não se enquadra nesse regime, o que afasta, por completo, a pretensão de aplicação retroativa da norma. Ademais, o princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, veda a modificação das condições contratuais firmadas com base na legislação então vigente. A tentativa de estender os benefícios do “Novo FIES” a contratos anteriores afronta não apenas esse princípio, mas também a isonomia entre os beneficiários do programa, além de comprometer o equilíbrio atuarial do fundo público.
No tocante à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tal prática nos contratos de financiamento estudantil, desde que haja cláusula expressa nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. Por fim, no que tange ao pedido de desconto de 77% sobre o saldo devedor, previsto na Lei nº 14.375/2022 e regulamentado pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, exige-se, entre outros requisitos, que o estudante estivesse inadimplente há mais de 360 dias em 30/06/2023.
No caso concreto, a parte autora não comprovou tal inadimplência, inexistindo nos autos documentos que atestem atraso contratual nesse período, ônus que lhe incumbia. Ausente a comprovação da inadimplência no marco legal, inviabiliza-se a concessão do benefício requerido. Assim, ausentes vícios de legalidade nas cláusulas contratuais e não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios invocados, não há base jurídica para acolhimento do pedido de revisão contratual ou concessão de abatimento do saldo devedor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO