PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1013585-19.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE RIBEIRO CAMELO CAVALCANTE DOS SANTOS - RO11028, IGOR MATHEUS DE LIMA BOJANOVSKI - RO14283 e SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI - RO5935 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Do preliminar de prescrição Nas hipóteses de insurgência quanto aos critérios utilizados para a correção monetária dos depósitos efetuados na sua conta PIS/PASEP, bem assim a desvalorização do numerário diante da incorreta aplicação de índices de correção e juros de mora, estão prescritas a prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação, eis que à UNIÃO se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do DL 20.910/32 (REsp 1.205.277/PB, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 01.08.2012). Da ilegitimidade passiva A União detém o poder regulamentar sobre o Fundo PIS-Pasep e é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, na qual se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, porquanto nos termos do item "i" da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Do tema de fundo Quanto ao tema de fundo, faz-se necessário esclarecer que o PASEP, criado pela LC 08/70 e posteriormente unificado com o PIS através da LC 26/75, tinha como objetivo propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais vinculados, sendo certo, ademais, que eram realizados depósitos das receitas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com o advento da Constituição Federal de 88, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser destinada ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial (art. 239 da CF).
Todavia, o § 2º do art. 239 da CF de 88 assegurou o direito dos beneficiários de contas individuais, in verbis: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Ou seja, mesmo com a mudança da destinação das contribuições, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se, no geral, os critérios de saque previstos em lei própria. De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, destaco os seguintes dispositivos legais, que entendo plenamente aplicáveis: Art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º da Lei nº 9.365/1996 Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
A tais considerações, acresço que o fundo PIS/PASEP possui natureza estatutária, e não contratual, razão pela qual é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Ainda sobre a matéria, a Lei n. 9.365/96 estabelece, para fins de remuneração das contas do PASEP, o seguinte: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4O desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos no §§ 2o e 3 do art. 2 da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (…) Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Com base nessas premissas, é flagrantemente infundada a pretensão autoral, eis que fundamentada em planilha de cálculos que, além de incluir correção sobre período prescrito, não observou totalmente os seguintes critérios:
1) correção monetária pelo índice correspondente à TJLP;
2) juros mínimos de 3% a.a.;
3) aplicação do ajuste pelo fator de redução expressamente previsto no art. 8º da Lei 9.356/96 - o redutor. Em conclusão, inexiste ilegalidade na remuneração do capital promovida, vez que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, reconheço a prescrição do pedido de correção do repasse de valores referentes à conta individual do PIS/PASEP em períodos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos da primeira parte do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos. No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável. Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal. Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial. Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis. Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, há indícios de que a parte autora, na condição de servidor público, aufere remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça, sem prejuízo de reanálise, caso fique comprovado a hipossuficiência dentro do prazo recursal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente