Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013590-43.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN POLLIS MANTOVANI - AC4030 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão de pensão mensal vitalícia para dependente de seringueiro, na qualidade de filho maior de 21 (vinte e um) anos e inválido, em virtude do óbito de Onofre Alexandre da Silva.
Decido. São requisitos necessários à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE ao filho maior inválido: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a comprovação da condição de filho inválido ao tempo do óbito, sendo presumida, uma vez demonstrada essa condição, a dependência econômica em relação ao instituidor, nos termos da legislação aplicável à época do fato gerador.
No caso em tela, estão comprovados o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), em 15/03/2014, por meio da certidão de óbito coligida com a documentação inicial; e a qualidade de seringueiro, ante a percepção, em vida, do benefício de pensão mensal vitalícia para seringueiro de NB 043.667.258-8. No entanto, a parte autora não logrou demonstrar,que a alegada situação de invalidez ou de deficiência intelectual ou deficiência mental preexistente à época do óbito do pretenso instituidor, nos moldes dispostos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011.
Isso porque a documentação médica juntada consiste unicamente em um laudo médico de 2011 (ID 2164314219), que atesta incapacidade laborativa, em virtude de enfermidade ortopédica, não sendo suficiente ao propósito dos autos, uma vez que incapacidade e invalidez são institutos diversos, enquanto aquela geralmente tem natureza parcial ou total, mas temporária; esta pressupõe a impossibilidade total e definitiva para o trabalho.
