Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAYANNY CRISTINY DE SOUSA MATOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013590-77.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE EXECUTADO: RAYANNY CRISTINY DE SOUSA MATOS
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE, em 23/12/2023, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.250,30. A parte exequente foi intimada para justificar o ajuizamento da presente execução, uma vez que o valor da causa é inferior ao limite mínimo legal previsto na Lei 12.514/2011, contudo quedou-se inerte, consoante certidão de ID 2074652681.
É o relatório.
Decido. A Lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º, da Lei 12.514/2011, passando a dispor que os Conselhos de Classe não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da aludida Lei (R$500,00), observado o disposto no seu § 1º. Dessa forma, tem-se que o valor originário a autorizar a propositura de executivo fiscal seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual, atualizado pelo INPC, nos moldes do art. 6º, § 1º, da referida Lei, desde a competência 10/2011 (mês da entrada da lei em vigor) até 23/12/2023 (data do ajuizamento desta execução), alcança a importância de R$ 5.040,04, valor que se apura mediante utilização da Calculadora do Banco Central do Brasil.
Portanto, o valor desta execução, no momento do seu ajuizamento (R$ 4.250,30), era inferior ao mínimo legal previsto (). Sendo assim, considerando que, com a entrada em vigor da norma, ficou vedado o ajuizamento de novas execuções de valores aquém do mínimo fixado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no da (alterada pela de 26/08/2021) c/c com nciso III, do Código de Processo Civil.
