Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013596-77.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILCA PAIVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 e ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MILCA PAIVA ALVES ISABELLA DIAS PEREIRA - (OAB: RO14186) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - (OAB: RO7095) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264988159 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013596-77.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILCA PAIVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão. No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, com a realização de perícia médica na parte autora, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade.
É que, no que toca à incapacidade, não há como aferir se a parte autora se encontra, de fato, incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas cotidianas, mormente diante do indeferimento/cessação do benefício previdenciário pelo INSS. No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência de tal requisito, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Ademais, os laudos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, por médico de sua confiança, não são suficientes para infirmar o exame realizado pelo INSS, eis que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e praticados em conformidade com a lei. Em verdade, necessária se faz dilação probatória, consubstanciada na produção de prova técnica pericial, o que esvazia a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do CPC.
Ainda, a hipótese dos autos configura a existência do periculum in mora inverso, na medida em que a concessão da tutela de urgência importaria em dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura, em caso de improcedência da ação. Ressalte-se, por fim, que se este Magistrado ao final entender pelo acolhimento da pretensão autoral, poderá realizar a antecipação da tutela na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Na hipótese de o pedido principal consistir em auxílio-acidente, observe-se a existência, ou não, de sequelas que acarretem redução da capacidade laborativa, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO