Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013651-96.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA FERREIRA COELHO DOS ANJOS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ajuizada para transferência de matrícula de curso de medicina, custeado por meio do FIES, em razão de doença, a qual recomenda a proximidade ao núcleo familiar para tratamento.
Contestações apresentadas.
É o relatório. Desnecessária a produção de prova, pois a questão é meramente de direito. A transferência de instituição de ensino no FIES se sujeita a regramento específico e não há hipótese prevista para tratamento de saúde. Quando da matrícula, já era de plena ciência da parte autora de que residiria longe de sua família. A decisão foi tomada no âmbito de sua autonomia e de livre vontade, logo deve se sujeitar às consequências de tal decisão.
Não pode o judiciário atuar como legislador positivo e criar uma norma específica para a parte autora. Como bem ponderado pelos réus, o sistema é estruturado de modo a evitar burlas ao certame e garantir o acesso isonômico aos candidatos. O interesse público primário no tratamento republicano entre os candidatos e os alunos contratantes do FIES se sobrepõe ao interesse particular da parte, a qual voluntariamente optou pela matrícula em local distante de sua cidade.
Nesse sentido: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a transferência do curso de medicina e do respectivo financiamento estudantil da Universidade UNIFENAS para a Universidade CEUMA. A parte agravante relatou que seria estudante do 5º período do curso de medicina ministrado pela Universidade UNIFENAS, localizada em Belo Horizonte (MG), tendo obtido financiamento de 100% das mensalidades pelo FIES.
Afirmou que se encontraria enfrentando um quadro psiquiátrico que teria ensejado a recomendação médica de retorno à sua cidade de origem, São Luís (MA), onde residiria sua família, razão pela qual teria ajuizado a ação de origem, pleiteando a transferência do curso para instituição de ensino congênere na mencionada cidade, para que pudesse realizar o seu tratamento psiquiátrico com a sua família como rede de apoio.
Defendeu que, embora o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelecesse que, para a transferência de alunos, seria necessária a existência de vagas e processo seletivo, admitindo exceção de transferência ex officio, tal norma deveria ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal que assegura o direito à saúde, à educação e à unidade familiar. Pugnou, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Os agravados apresentaram contrarrazões. Decide-se. Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência requerida. Com efeito, a pretensão do agravante é a obtenção de transferência de instituição de ensino, por motivo de problemas de saúde. Para tanto, fundamentou seu pedido, recorrendo ao direito à educação, à saúde e à unidade familiar, constitucionalmente assegurado.
Quanto aos fatos, é de se lamentar os problemas de saúde que parecem acometer o recorrente, mas, infelizmente, a aparência do bom direito não se dá no sentido da tese jurídica defendida. Sobre a questão, prescreve o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 que: Art.
49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por outro lado, o caso do agravante não se insere em nenhuma das situações previstas pela Lei nº 9.536/1997, que regulamenta os casos de transferência compulsória de estudantes, e nem é possível a aplicação analógica dessas regras à situação em tela, uma vez que os casos admitidos se fundam na supremacia do interesse público sobre o privado, o que não se verifica na hipótese sob exame.
Embora não se menospreze a situação do agravante, também muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, pleiteiam a transferência de instituição de ensino a despeito de inexistência de previsão legal. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, pode implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a cursos e instituições que se submetem a exames de ingresso mais concorridos.
Assim, não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo o aluno sido aprovado em processo seletivo de transferência facultativa, não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Nesse sentido, anotem-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA "EM CARÁTER EXCEPCIONAL". MATRÍCULA OBRIGATÓRIA. DOENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não se enquadrando a situação do impetrante nas hipóteses legais de matrícula compulsória, decorrente de transferência obrigatória, deve submeter-se ao processo seletivo, na forma do art. 49 da Lei n. 9.394/1996.
2. A alegação de estar acometido de doença, ainda que grave, não justifica a flexibilização da norma, para autorizar a transferência compulsória nos moldes requeridos.
3. Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF1, AC n. 1051291-27.2023.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 31/7/2024.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante, Delegado da Polícia Civil do Estado do Acre, contra a sentença que denegou a segurança ao fundamento de que a narrativa e elementos que constam dos autos são inequívocos ao indicarem que a remoção do impetrante se deu por motivo de saúde, e não ex officio por interesse da administração tal qual expressamente previsto na Lei n. 9.536/97 como pressuposto fático à concessão da transferência pleiteada.
2. A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições, em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.
3. No caso concreto, o impetrante busca a transferência do curso de Medicina da Universidade Amazônica de Pando, na Bolívia, para a Universidade Federal do Acre, independentemente da existência de vaga, ao argumento de que foi removido ex officio, no interesse da Administração.
4. A Lei n. 9.536/1997, que regulamenta a matéria, exige que a remoção do servidor público seja ex officio e no interesse da Administração, o que não se observa no caso concreto. Conforme se observa do laudo psicológico acostado aos autos, a remoção do servidor se deu em razão de saúde, uma vez que o impetrante começou a sofrer de um alto grau de estresses e sofrimento psíquico, adquirindo sintomas relativos à Síndrome de Burnout e à Síndrome do Pânico.
5. Embora se reconheça a gravidade da situação do demandante, a legislação que trata da transferência ex officio não prevê tal hipótese para o caso de tratamento de doença; sentença que denegou a segurança que se mantém.
6. Apelação desprovida. (TRF1, AMS n. 1000107-53.2018.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 8/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. DOENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A legislação que cuida da transferência obrigatória de estudante não contempla a hipótese de tratamento de saúde (Lei n. 9.536/1997, art. 1º).
2. Inviabilidade de superação da ausência normativa, no caso, pois o transcurso do tempo, sem que a parte tivesse obtido qualquer medida judicial em caráter precário, não configura situação de fato consolidada.
3. Assim, não obstante a existência de precedentes em sentido contrário, deve ser mantido o entendimento no sentido de que a situação descrita no processo – doença grave suportada pelo impetrante, devidamente comprovada nos autos, não se enquadra nos requisitos previstos no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, e art. 1º da Lei n. 9.536/1997, que tratam da transferência ex officio.
4. Sentença de denegação da segurança, que se mantém.
5. Apelação não provida. (TRF1, AMS n. 1008184-35.2020.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 14/7/2022.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se nos presente autos o direito à transferência de aluno de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino privada, no curso de Medicina, para Universidade de natureza pública, sem a submissão a novo processo seletivo, em razão de sequelas de enfermidade, cujo tratamento recomenda proximidade do núcleo familiar.
2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.536/1996, as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo..
3. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso. Não havendo direito líquido e certo a ser garantido por ordem judicial.
4. Apelação desprovida. (TRF1, AC n. 1000056-94.2019.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 16/1/2020.) Ademais, no caso, além da ausência de previsão legal que imponha a transferência de instituição de ensino, quanto à transferência do FIES, não se encontra demonstrado o preenchimento do requisito previsto no art. 84-C da Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações estabelecidas na Portaria MEC nº 535/2020, a saber: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da notado Enem. (NR) ANTE O EXPOSTO, indefere-se o pedido de tutela recursal antecipada. Intimem-se.
Publique-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos Relator (AI 1016985-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1, PJE 09/05/2025 PAG.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte ré ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor da causa nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida e ora mantida. A parte ré não trouxe elementos concretos aptos a afastar a presunção que milita em favor das pessoas naturais.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal