Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JEANNE DAS NEVES FALCAO REAL
- Advogado
- MIRIAN SALES DE SOUSA (OAB 8569/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1013661-09.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEANNE DAS NEVES FALCAO REAL IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando, em sede liminar, a determinação de correção integral peça prático-profissional aplicada ou que seja assegurado o direito à reinscrição na modalidade de repescagem. Alega, em síntese, que participou do 43º Exame de Ordem Unificado, optando pela disciplina de Direito do Trabalho na 2ª Fase, que apresentou enunciado ambíguo e com deficiência técnica do enunciado, admitindo diversas interpretações plausíveis, tornando incerta e controvertida a peça exigida.
Sustenta que a resposta reputada como correta pela banca foi a peça exceção de pré-executividade, instituto que não possui previsão legal expressa, em afronta ao item 4.2.6.1 do edital, que exige a indicação do nomen iuris da peça e de seu respectivo fundamento legal. Posteriormente, a própria banca examinadora, ao divulgar nota posterior reconhecendo a viabilidade de outras peças, como o agravo de petição, admitiu a multiplicidade de soluções técnicas possíveis para a situação proposta, evidenciando a inexistência de gabarito único válido.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Decisão da 2ª Vara Cível da SJRO declinando da competência sob o fundamento de que a impetrante reside em Cacoal, município pertencente à Subseção de Ji-Paraná/RO (ID 2199406289).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando o entendimento da jurisprudência nacional sobre a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante (Cacoal/RO) quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais, RECONHEÇO a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
