JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013662-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021721-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721-A e LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013662-09.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Fundamenta a pretensão na alegação de que, apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, não consegue ingressar no programa governamental de financiamento estudantil em razão de restrições não previstas em lei, impostas por atos infralegais (portarias ministeriais).
Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013662-09.2024.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...]
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A concessão da tutela recursal antecipada é cabível quando houver evidência da probabilidade do direito, perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e § 3º, CPC).
No caso em análise, pelo menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, ao Ministério da Educação, incumbe a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção dos estudantes que terão direito ao financiamento do estudantil, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
Entre os “outros requisitos” que foram, na forma da lei, instituídos por portarias do MEC, a requerente questionou, expressamente, a imposição de concorrência entre candidatos mesmo diante da existência de vagas nas instituições (artigo 38, caput, §§ 2º e 3º, da Portaria 209/2018) e a necessidade de fiadores com renda mensal bruta conjunta de, pelo menos, ao dobro da parcela da semestralidade financeira pelo FIES (artigo 52, II, da Portaria MEC nº 209/2018).
Não há, contudo, qualquer ilegalidade nos dispositivos impugnados, eis que as condições estabelecidas com base neles estão em perfeita harmonia com o poder regulamentador conferido ao MEC pelo legislador ordinário (artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001). Com efeito, as portarias que estabelecem condições para concessão do financiamento e fixam situações prioritárias para acesso ao programa foram editadas pelo MEC no exercício do poder discricionário, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, notadamente diante das restrições de ordem financeira e orçamentária.
Desse modo, ausente flagrante ilegalidade, não pode o Judiciário invalidar os critérios regulamentares, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo e de clara violação ao princípio da separação dos poderes. Analisando o tema, a 1ª Seção do STJ assentou o entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). Conclui-se, portanto, que as exigências relativas ao ENEM, aos fiadores e ao acesso prioritário são compatíveis com a sistemática da Lei nº 10.260/2001, que prevê outras restrições à concessão/transferência do financiamento, com vistas à racionalização do uso dos recursos públicos e à efetividade da justiça distributiva. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, razão pela qual mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013662-09.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS GUEDES Advogados do(a) AGRAVANTE: LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919-A, ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721-A AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARIMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR
72. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que negou o pedido de tutela de urgência, cujo objeto era a transferência de FIES, para o curso de Medicina, sem observância da nota de corte do ENEM.
2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP).
3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas.
4. Não há, contudo, qualquer ilegalidade nos dispositivos impugnados, eis que as condições estabelecidas com base neles estão em perfeita harmonia com o poder regulamentador conferido ao MEC pelo legislador ordinário (artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001).
5. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
6. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, razão pela qual mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator