Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013667-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A, GILMAR STEFFENS - GO45484-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL KERLY JOANA CARBONERA - (OAB: GO29987-A) GILMAR STEFFENS - (OAB: GO45484-A) JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - (OAB: GO29515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785145) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013667-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002373-22.2021.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A, GILMAR STEFFENS - GO45484-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013667-07.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que o acervo probatório seria insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rurícola no intervalo pretendido e o preenchimento da carência necessária.
Nas razões recursais, a apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o somatório de períodos de atividade rural com períodos de contribuição urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Argumenta que a documentação colacionada aos autos, que inclui registros sindicais e certidão de casamento em nome do cônjuge com profissão de agricultor, além de notas fiscais de insumos agrícolas em nome próprio, constitui início de prova material idôneo.
Defende que tais elementos foram devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual confirmou sua dedicação ao labor campesino em regime de economia familiar. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço rural e concedido o benefício previdenciário. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013667-07.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação reside na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido pela parte autora, para fins de somatório com os períodos de contribuição urbana registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o acervo probatório colacionado aos autos não seria suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola no intervalo pretendido, impossibilitando, por conseguinte, a implementação da carência necessária para o usufruto da prestação previdenciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais, destacando que a documentação apresentada, composta por registros em nome do cônjuge e notas fiscais de insumos, constitui início de prova material idôneo, o qual foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
Assiste razão à recorrente. A modalidade de aposentadoria por idade híbrida foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.718/2008, permitindo que o trabalhador some períodos de atividade rural com períodos de atividade urbana para atingir o requisito da carência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.007, consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a contagem de períodos de trabalho rural remoto, mesmo sem o recolhimento de contribuições, independentemente de o segurado estar exercendo atividade rural ou urbana no momento do preenchimento do requisito etário.
No caso dos autos, a parte autora atingiu a idade mínima de 60,5 anos em 02/10/2020, cumprindo o requisito etário necessário para a referida modalidade de benefício. O requerimento administrativo foi formulado em 01/10/2020. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admitem a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar para fins de comprovação da atividade rurícola em regime de economia familiar.
No que tange à comprovação do labor rural, verifico que o autor apresentou início de prova material as carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canarana-MT em nome do esposo (emitidas em 1993 e 2003); a certidão de casamento com profissão do esposo como agricultor; o IFBEN do esposo demonstrando aposentadoria rural desde 2011; as notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da requerente (2011 a 2014).
Tais elementos, configuram um conjunto documental harmônico e contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Ressalte-se que a prova documental mencionada foi integralmente ratificada pelos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução, os quais confirmaram a dedicação da requerente ao labor campesino. Dessa forma, somando-se o período rural ora reconhecido (08/05/2003 a 30/01/2010) ao tempo de contribuição urbana devidamente anotado no CNIS da segurada (08 anos, 11 meses e 23 dias), verifica-se o implemento da carência superior a 180 meses exigida pela legislação previdenciária.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento etário (02/10/2020), visto que o requerimento administrativo precedeu em um dia o preenchimento do requisito de idade, em observância à orientação jurisprudencial e normativa vigente. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, reconhecendo o tempo rural de 08/05/2003 a 30/01/2010 e condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da DER (02/10/2020). É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013667-07.2024.4.01.9999 APELANTE: LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1.007 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Lucia Fatima de Souza Diehl contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O Juízo de origem considerou insuficiente o acervo probatório para demonstrar o exercício da atividade rurícola e o preenchimento da carência.
2. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais mediante o somatório de períodos de atividade rural com períodos de contribuição urbana registrados no CNIS. Afirma que apresentou início de prova material idôneo, como registros sindicais, documentos em nome do cônjuge agricultor e notas fiscais de insumos agrícolas. Defende que a prova testemunhal confirmou a dedicação ao labor campesino em regime de economia familiar.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer o tempo rural e conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela parte autora para fins de somatório com os períodos de contribuição urbana e consequente concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso dos autos, a parte autora atingiu a idade mínima de 60,5 anos em 02/10/2020, cumprindo o requisito etário necessário para a referida modalidade de benefício. O requerimento administrativo foi formulado em 01/10/2020.
5. A parte autora apresentou início de prova material as carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canarana-MT em nome do esposo (emitidas em 1993 e 2003); a certidão de casamento com profissão do esposo como agricultor; o IFBEN do esposo demonstrando aposentadoria rural desde 2011; as notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da requerente (2011 a 2014). Tais elementos, configuram um conjunto documental harmônico e contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
6. A jurisprudência admite o uso de documentos em nome de membros do núcleo familiar para comprovar o regime de economia familiar.
7. Restou comprovada a atividade rural no período de 08/05/2003 a 30/01/2010. É devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
8. O STJ, no Tema Repetitivo 1.007, consolidou a possibilidade de somar períodos de trabalho rural remoto aos períodos urbanos para fins de carência. O segurado não precisa estar exercendo atividade rural no momento do requerimento ou do implemento da idade.
9. A soma do tempo rural ora reconhecido com o tempo urbano registrado no CNIS totaliza carência superior aos 180 meses exigidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecendo o tempo rural de 08/05/2003 a 30/01/2010 e condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da DER (02/10/2020). Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pode ser feita mediante início de prova material, inclusive documentos em nome de membros da unidade familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º; Lei nº 11.718/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIA FATIMA DE SOUZA DIEHL Advogados do(a) APELANTE: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A, GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013667-07.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.