Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES
- Advogados
- GUSTAVO COELHO DAMASCENO (OAB 11918/PI), HORTENCIA COELHO DAMASCENO (OAB 10875/PI)
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013668-07.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918 e HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES HORTENCIA COELHO DAMASCENO - (OAB: PI10875) GUSTAVO COELHO DAMASCENO - (OAB: PI11918) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263800930 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1013668-07.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica ( 8.213/91, , 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, , 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
