Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA BARBOSA REIS
- Advogados
- JOSIRES VIANA DE LIMA (OAB 23673/PA), VALERIA GOES DE LIMA (OAB 21712/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013670-17.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA BARBOSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA GOES DE LIMA - PA21712 e JOSIRES VIANA DE LIMA - PA23673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “C”
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação cível apresentada pelo nacional VERA LUCIA BARBOSA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para a Data de Entrada do Requerimento (DER), pleiteando, ainda, o recebimento dos valores não pagos referentes ao período compreendido entre essas datas. Narra a inicial que a autora, camareira, encontrava-se incapacitada para o trabalho em razão de cardiopatia grave, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 09/01/2023 (DER).
Sustenta que, não obstante a documentação médica apresentada, o perito do INSS fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/09/2023, o que resultou na concessão do benefício apenas a partir desta última data. O exame médico pericial foi realizado em 26/09/2024, conforme laudo pericial constante de ID n. 2156846503. Citado, o INSS apresentou a contestação (ID n. 2174528420). Em seguida, os autos vieram conclusos.
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
2 – Conforme se extrai da análise do Processo Administrativo datado de 27/03/2025 (ID n. 2209464882), a parte autora apresentou requerimento de complementação de valores não pagos, decorrentes de benefício por incapacidade já concedido. Consta nos autos que a demandante interpôs recurso contra a decisão administrativa que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/09/2023, pleiteando sua retroação para a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/01/2023.
