ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013684-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, ELTON JOSE ASSIS - RO631 e VINICIUS DE ASSIS - RO1470 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO
DESPACHO
Intime-se a União Federal para comprovar, no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetiva análise do requerimento administrativo, nos termos dispostos na sentença transitado em julgado em ID. 2215287729, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Sem prejuízo e em igual prazo, intime-se a parte exequente para prestar informações atualizadas quanto ao cumprimento da obrigação pela executada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013684-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, ELTON JOSE ASSIS - RO631 e VINICIUS DE ASSIS - RO1470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSVINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555) DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2226395600 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013684-86.2024.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] S E N T E N Ç A – TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. No que se refere à competência, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, como consequência do reconhecimento do direito da parte, fica caracterizada a competência do JEF, como no caso em apreço, em que a pretensão diz respeito ao pagamento de verba.
Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Acolho a prejudicial de mérito. O cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade do(a) servidor(a) que se aposentou antes a vigência da Lei n. 12.772/2012, ou seja, antes de 1º/03/2013, ter direito ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).
De partida, pondero que a Administração não pode impedir que o servidor que tenha se tornado inativo antes da Lei. n. 12.772/2012, e que possua a garantia da paridade de seus benefícios previdenciários, tenha analisado o seu requerimento para recebimento da vantagem RSC, com base nas experiências profissionais obtidas até a inativação. Destarte, o diploma legislativo em momento algum restringe a concessão da vantagem à data da aposentadoria, limitando-se a ressalvar, em seu art. 17, § 1º, que os certificados ou títulos sejam obtidos anteriormente à inativação.
Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências.
2. A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012.
3. Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013.
4. Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Honorários de sucumbência majorados. (TRF 1ª - Região: AC 1034675-09.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023 ) . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO.
NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos Servidores que se aposentaram antes de 1º.3.2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade.
2. A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, com a titulação acadêmica, restringe-se aos Servidores ativos e àqueles que se aposentaram a partir de 1º.3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica.
3. A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1º.3.2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi assegurada aos Servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levados em consideração o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente no curso de sua carreira.
5. Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que se revela manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos.
6. Com efeito, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.
7. Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa pela oposição dos Embargos de Declaração. (REsp 1.844.945/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/06/2020). A propósito, sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. (Tema 1292)" No caso em apreço, a parte autora possui direito à paridade constitucional, conforme se verifica no ato de aposentadoria (id. 2180862959 - pág.
2) . Assim, faz jus a eventual obtenção do RSC com base nas experiências profissionais obtidas até a aposentação, caso devidamente preenchidos os requisitos da regulamentação de regência. Por fim, de acordo com a Resolução CONSUP 028/2014, a Comissão de Recepção de RSC é responsável pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados (art. 8º). Posteriormente, a Comissão Especial emite relatório descritivo da documentação comprobatória, com o cálculo da pontuação obtida e o parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido (art. 10).
Diante dessa normativa, forçoso é reconhecer que ao poder Judiciário não cabe conceder de plano a vantagem pleiteada sem a submissão do servidor aposentado à análise técnica de comissão criada para esse fim, conforme determina o art. 18 da Lei n. 12.772/2012. A propósito: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se houve indevida ingerência do judiciário sobre a atribuição meritória restrita da administração ao atribuir pontuação à documentação da parte autora.
2. No caso, no âmbito do IFMT, o Reconhecimento de Saberes e Competências encontram-se disciplinado por meio da Resolução CONSUP n. 028/2014 e neste regulamento consta que a documentação comprobatória, será avaliada por 02 (duas) comissões.
3. Como bem apontado pela parte apelada, é da segunda comissão a responsabilidade exclusiva pela avaliação qualitativa e quantitativa da documentação objeto do requerimento. Logo, houve indevida ingerência do judiciário no mérito ao adentrar na avaliação da documentação acostada aos autos.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência. (TRF - 1ª REGIÃO: AC 1001261-47.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023). Feitos esses apontamentos, considerando o caráter geral da retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que é concedida de acordo com critérios objetivos de avaliação funcional, tenho que a pretensão deve ser acolhida em parte, a fim de que seja garantida a avaliação da parte autora para fins de concessão da referida verba, provimento jurisdicional mais adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a UNIÃO avalie administrativamente o direito da autora à obtenção do RSC, desconsiderando o entendimento consolidado na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU e, consequentemente, afastando a vedação de pagamento da referida vantagem a servidor aposentado anteriormente à 01/03/2013 e a vedação de submissão a procedimento administrativo de avaliação de saberes e competências acadêmicas para fins de concessão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituída pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado da Sentença, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente