PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013706-13.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ORSI COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Marcio Orsi Coutinho em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da qual colima a declaração de responsabilidade por infrações de trânsito, com a consequente transferência da pontuação para o seu prontuário de condutor. Em sua exordial, o autor relata ser o condutor habitual do veículo FIAT Toro, placa NCU 6952, registrado em nome de sua cônjuge, Evanildes Santos Rodrigues.
Aduz ter cometido as infrações tipificadas nos autos nº S042262219 (24/10/2024), S043322342 (12/01/2025), S043629323 (04/02/2025) e S044698120 (12/04/2025). Argumenta que a indicação do real condutor restou prejudicada na via administrativa em razão do recebimento tardio das notificações, mas que, diante do caráter subjetivo da responsabilidade pelas infrações de trânsito e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, faz jus à retificação dos registros, informando, por fim, que os valores pecuniários foram integralmente quitados em 17/06/2025.
Fundamentação No mérito, a controvérsia encontra solução simplificada diante da postura processual da autarquia ré. Ao contestar o feito, o DNIT reconheceu expressamente a procedência do pedido, alinhando-se à orientação jurídica interna (Nota nº 00109/2024/COAJEX/PFE-DNIT/PGF/AGU). Tal reconhecimento ampara-se na premissa de que a finalidade da norma administrativa é a identificação do real infrator, e não a punição cega do proprietário registral por meros entraves burocráticos.
A pretensão encontra respaldo no art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o prazo para indicação do condutor (art. 257, § 7º, CTB) possui natureza meramente administrativa, não gerando preclusão para a busca da tutela jurisdicional. Assim, comprovada a autoria e havendo concordância do órgão autuador, a prevalência da verdade real é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar que o autor, Marcio Orsi Coutinho, foi o real condutor do veículo placa NCU 6952 por ocasião das infrações objeto dos autos nº S042262219, S043322342, S043629323 e S044698120. b) Determinar ao DNIT que proceda à transferência da pontuação decorrente de tais infrações do prontuário de Evanildes Santos Rodrigues para o prontuário do autor, promovendo as comunicações necessárias aos órgãos de trânsito competentes (DETRAN/RO) para a devida atualização sistêmica.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes ou providências a serem adotadas, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO