JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1013752-36.2024.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELEONICE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSS opôs embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material no dispositivo da sentença, uma vez que teria sido indicada, de forma equivocada, a revisão de aposentadoria por idade rural, ao passo que o objeto da ação refere-se à aposentadoria por invalidez. Além disso, sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da impossibilidade de consideração do auxílio-acidente como salário de contribuição no cálculo da aposentadoria por invalidez, quando ambos os benefícios decorreriam do mesmo fato gerador.
Em contrarrazões, a parte embargada reconhece o erro material quanto ao tipo de benefício apontado na parte dispositiva da sentença, concordando com a correção. Todavia, refuta a alegada omissão, defendendo que não há vedação legal para considerar o valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria, mesmo quando decorrente do mesmo fato gerador, desde que não haja cumulação de pagamentos. Fundamenta-se na Lei 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e em entendimento firmado pela TNU no Tema 322, destacando que não se trata de cumulação, mas de utilização de valores anteriores para fins de cálculo de novo benefício.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Compulsando os autos, constato a existência de erro material na sentença id. 2201126680. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no dispositivo da sentença, uma vez que ali se fez referência à “aposentadoria por idade rural (NB 196.225.250-1 - DIB 03/03/2020)”, quando, na verdade, toda a instrução e fundamentação do julgado tratam de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 169.928.284-3 - DIB 01/09/2014).
Logo, impõe-se a correção do dispositivo, sem qualquer modificação no mérito da decisão, de modo a adequá-lo à fundamentação e aos elementos constantes nos autos. No tocante ao argumento de omissão quanto à alegada impossibilidade de computar o valor do auxílio-acidente para fins de cálculo da nova aposentadoria, não há vício a ser sanado. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia, com base nos arts. 31 e 34, II, da Lei nº 8.213/91, no art. 36 do Decreto nº 3.048/99 e no entendimento jurisprudencial.
Além disso, o autor percebeu auxílio-acidente no período de 22/11/2011 a 31/08/2014, o qual foi cessado por ocasião da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, não houve cumulação de benefícios, mas sim substituição, hipótese em que a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada determinam a inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria, a fim de evitar prejuízo ao segurado.
Impende mencionar que, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Portanto, o fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não impede o cômputo do auxílio-acidente na RMI desse benefício. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes desde a data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, retificando o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: a) revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 169.928.284-3 - DIB 01/09/2014), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas; b) pagamento de eventuais diferenças desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício decorrente do novo cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro correspondente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, dando-se o regular prosseguimento ao feito. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO