Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMAR BATISTA DA SILVA
- Advogado
- TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR)
Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013760-15.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMAR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSIMAR BATISTA DA SILVA TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - (OAB: PR35463) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2259506531 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1013760-15.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMAR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
REJEITO as preliminares suscitadas na contestação de id 2192872096, tendo em vista a generalidade da proposição e ausência de pertinência com a situação específica versada nestes autos. Considerando que o autor impugna a conclusão alcançada pela perícia médica administrativa, imprescindível a produção de prova pericial. Por isso, INTIME a Secretaria profissional médico habilitado e registrado no banco de dados do sistema do Juizado Especial Federal local, na especialidade exigida pela perícia (ORTOPEDIA), adotando-se o mesmo procedimento daquele Juízo para a realização da prova, tudo nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Fixo os honorários em duas vezes o valor máximo estabelecido na Resolução n. 305/2014 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada e grau de especialidade exigido para o múnus, na forma do , parágrafo único, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela
