SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013761-95.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIANELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463544946) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013761-95.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013761-95.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013761-95.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013761-95.2024.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança pleiteada para afastar a inclusão dos valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. A parte apelante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, argumentando que tais parcelas possuem natureza de ônus fiscal destinado à União - Fazenda Nacional, não se amoldando aos conceitos constitucionais de faturamento ou de receita bruta.
Defende a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, relativo ao Tema 69 da Repercussão Geral, e impugna as inovações trazidas pelo , do Decreto-, com a redação dada pela . Intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que o texto constitucional outorgou à lei infraconstitucional a tarefa de delimitar o conceito de receita bruta, a qual engloba os tributos sobre ela incidentes por expressa previsão legal.
Pondera que a tese firmada no Tema 69 restringe-se ao ICMS devido à sua sistemática específica de não cumulatividade, sendo incabível a analogia. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013761-95.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013761-95.2024.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob a alegação de que tais valores não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita. A parte apelante busca a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706/PR, relativo ao Tema 69 da Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)." A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469-PR, “... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”.
Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º,
XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016).
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.144.469/PR. NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR.
1. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total. Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial.
2. Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
3. Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos.
5. Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo.
6. Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se a majoração de honorários, nos termos do artigo 85, §11 que serão acrescidos em 1% além do que foi anteriormente fixado em sentença.
8. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1035550-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Conclui-se, portanto, pela absoluta higidez da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de vedação constitucional e a existência de suporte legal explícito.
A tentativa de transposição da ratio decidendi do Tema 69/STF esbarra na distinção material entre os tributos e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013761-95.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013761-95.2024.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA e outros
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. LEI 12.973/2014. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. TEMA 1067 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança in mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de assegurar o direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos valores das próprias contribuições in suas bases de cálculo, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que vedou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se por analogia para albergar a exclusão das próprias contribuições de suas bases de incidência; e (ii) analisar a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS in suas próprias bases de cálculo à luz do conceito legal de receita bruta e faturamento trazido pelo art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977.
3. O ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa in sentido contrário, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR.
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando por analogia à hipótese de exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo devido à manifesta distinção material e de modelagem constitucional entre as exações.
5. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, combinadas com o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõem expressamente que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, conferindo pleno suporte legal à inclusão do PIS e da COFINS in suas próprias bases de apuração.
6. A pendência de julgamento do RE 1.233.096/RS (Tema 1067) no Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento da causa, ante a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos correlatos, impondo-se a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1013761-95.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013761-95.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA e outros Destinatários: SINDICATO DAS INDS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST RONDONIANELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) FINALIDADE: Intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre a sentença tipo a - (ID 2225152381).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO