Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEUSENI RODRIGUES BEZERRA
- Advogado
- KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB 8426/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1013763-67.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSENI RODRIGUES BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, com pagamento de parcelas pretéritas, que aduz ter sido indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. Para a concessão do benefício de pensão por morte, tem-se a necessidade de atendimento aos seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
De plano, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), incumbe a ele indeferir diligências inúteis à resolução do mérito. No presente caso, a controvérsia esbarra na ausência de início de prova material robusta e contemporânea que desconstitua os registros públicos oficiais desfavoráveis à parte autora.
Conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, tornando a designação de audiência de instrução uma medida inútil, sendo o julgamento no estado em que se encontra a via processual adequada. Passo à análise do caso concreto. O óbito de MATIAS PAIVA BEZERRA, ocorrido em 23/02/2024, restou devidamente comprovado nos autos por meio da respectiva Declaração de óbito (ID 2173653073).
A qualidade de dependente da autora, a Sra. Deuseni Rodrigues Bezerra, na condição de esposa, é incontroversa, amparada pela Certidão de Casamento celebrada em 1991 (ID 2173653073). A controvérsia, portanto, reside na comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. Instada a se manifestar em réplica (ID 2187871004), a autora não logrou êxito em elidir a contundência dos registros oficiais.
