PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013763-87.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA SOUZA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por MARIA HELENA SOUZA FURTADO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão do pedido de “Atualizar Cadastro e/ou Benefício”, protocolado em 16/06/2025, sob o nº 1006286087, que se encontrava, até a data do ajuizamento, sem decisão administrativa.
Alega a impetrante que formulou o requerimento em 16/06/2026, para atualização de dados cadastrais relativos ao documento de identificação (RG), e que, após 41 dias, permanecia sem análise, apesar de não ter sido formulada exigência de documentação complementar. Sustenta que a demora ultrapassou o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e que a pendência cadastral a impede de utilizar regularmente os serviços do Meu INSS e de formular requerimentos previdenciários.
Requer, liminarmente, a análise e conclusão do pedido no prazo de 10 dias, ou naquele fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial (id. 2275244275), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal, determinando a notificação da autoridade e a ciência ao INSS.
Nas informações prestadas (Id. 2276455454), consignou-se que o requerimento permanece pendente em fila virtual, sem servidor responsável. Sustentou-se que o prazo do art. 49 da somente começaria após o encerramento da instrução administrativa e que a análise observa fila organizada segundo a data dos protocolos e as prioridades legais, de modo que sua antecipação configuraria efeito “fura fila”.
Ao final, requereu-se a denegação da segurança. O INSS, por meio da Procuradoria Federal, apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da mesma Lei, e que as intimações se dessem na pessoa da Procuradoria. Além disso, requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora, com a consequente exclusão da lide, e a extinção do feito por inadequação da via eleita (id. 2277172192).
O Ministério Público Federal manifestou não possuir interesse em intervir no feito, por entender ausente relevância social ou interesse público primário na controvérsia (id. 2281717050).
É o relatório.
II – Fundamentação: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos, sob o argumento de que, com a edição da Lei nº 14.261/2021, a realização das perícias médicas deixou de integrar a estrutura administrativa da autarquia, passando a ser atribuição exclusiva da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), vinculada diretamente ao Ministério da Previdência Social.
Contudo, tal alegação não merece acolhida. Apesar da redistribuição formal de competências no âmbito da Administração Pública, o INSS mantém a responsabilidade pela tramitação regular e conclusão dos processos administrativos de sua competência, notadamente aqueles voltados à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários. O fato de a perícia médica federal ter sido institucionalmente transferida a outro órgão não exime o INSS de adotar as medidas necessárias à adequada instrução dos processos administrativos sob sua gestão.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a segmentação interna da Administração não pode ser oposta ao administrado como causa legítima para justificar a inércia estatal, notadamente em demandas que envolvem a efetivação de direitos fundamentais, como o acesso à assistência/previdência social previstas na Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de seu Gerente Executivo.
Da Preliminar de inadequação da via eleita Sustenta-se que o mandado de segurança não é cabível no caso concreto, por demandar análise probatória, além da alegada inexistência de decisão administrativa definitiva. A argumentação não procede. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o uso do mandado de segurança para impugnar mora administrativa injustificada, quando a situação for documentada por prova pré-constituída.
No presente caso, a controvérsia não se volta à análise da condição de saúde e/ou hipossuficiência da parte impetrante, nem ao mérito do direito ao benefício, mas à demora excessiva para a realização da análise do processo administrativo. Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e de inexistência de decisão administrativa, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança para o controle da razoável duração do processo administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do cabimento do mandado de Segurança Pretende a parte impetrante a concessão de medida liminar, para determinar a imediata análise do requerimento administrativo de “Atualizar Cadastro e/ou Benefício”, protocolado sob o nº 1006286087 em 16/06/2026, sob o fundamento de violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado o ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso, a pretensão do impetrante encontra-se, em tese, abrangida pelo escopo da ação mandamental. Passo à análise das alegações das partes, especialmente à questão da existência de direito líquido e certo à antecipação da análise administrativa. Do Mérito A razoável duração do processo administrativo constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), vinculando a atuação da Administração Pública à eficiência e celeridade.
No entanto, a aplicação desse direito deve considerar a complexidade do procedimento, os recursos humanos disponíveis e as demandas estruturais enfrentadas pelas entidades públicas. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, prevê em seu art. 49 que o prazo de 30 dias para decisão administrativa inicia-se após o encerramento da instrução. A parte impetrante requereu o benefício em 16/06/2026, estando o requerimento administrativo pendente de análise na Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise, sem servidor responsável.
O pedido encontra-se dentro da realidade de cronograma operacional da autarquia, não havendo demonstração de que tenha sido motivado por ilegalidade, má-fé ou descumprimento de norma legal específica. Consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, o pleito da parte impetrante foi regularmente tramitado, observando-se a ordem cronológica de requerimentos e a sistemática administrativa vigente.
É notório que o INSS vem enfrentando limitação de pessoal, que vem impactando diretamente na capacidade operacional em diversas regiões do país, mas tem empenhado esforços para otimizar seus processos internos diante de reconhecida carência de servidores e crescente volume de demandas. Nesse cenário, a Autarquia Federal vem adotando medidas estruturais e tecnológicas com vistas a dar maior celeridade à análise dos requerimentos, ordenadas por data de solicitação, o que demonstra o comprometimento institucional com a melhoria do atendimento ao segurado e a observância dos princípios administrativos constitucionais.
A organização de fila cronológica para atendimento de requerimentos administrativos que vem sendo adotada pela administração previdenciária, está amparada nos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CF/88). A inversão da ordem de atendimento por determinação judicial, sem demonstração de situação excepcional ou omissão dolosa da Administração, implicaria tratamento desigual e violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
O próprio INSS, em informações prestadas em processos similares em trâmite nesta Vara Federal, relatou a existência de déficit de servidores e aumento substancial da demanda após a reforma previdenciária, circunstâncias que justificam a adoção de políticas de agendamento e priorização organizadas por critérios objetivos. Assim, ainda que o direito à duração razoável do processo administrativo seja garantido constitucionalmente, não se pode olvidar os limites da atuação judicial sobre políticas públicas e gestão de recursos humanos da Administração.
A atuação do Judiciário não pode substituir o planejamento administrativo, salvo quando verificado abuso ou omissão indevida, o que não se evidencia no presente caso. Não existe nos autos elementos que comprovem que os prazos fixados pelo INSS extrapolem, de forma injustificada, os limites da razoabilidade, especialmente à luz do contexto fático e normativo aplicável. A mera alegação de urgência individual, dissociada de elementos concretos e de prova inequívoca da imprescindibilidade da medida, não autoriza a a interferência judicial no fluxo regular de análises dos processos administrativos.
A parte impetrante não demonstrou, que tenha apresentado ao INSS, no bojo do procedimento administrativo, documentos que indiquem situação de urgência qualificada por risco concreto e iminente, tampouco provou que processos administrativos posteriores tenham sido analisados em detrimento do seu. A mera invocação genérica de urgência não basta, por si só, à concessão da medida extrema pleiteada. Em última análise, a pretensão da parte impetrante demanda juízo de valor discricionário e de conveniência administrativa, matéria que escapa ao controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.
Destaco que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento de acesso privilegiado à Administração Pública, em detrimento da coletividade. A alteração da ordem de atendimento, sem justificativa técnica ou normativa, compromete a equidade na prestação do serviço público, além de representar ingerência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa e afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).
Logo, não há que se falar em violação ao prazo previsto para decisão administrativa. Assim, ausente a demonstração de direito líquido e certo, não merece acolhida o pedido da parte impetrante.
III – Dispositivo: Á luz do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, denego a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental. Defiro o ingresso do INSS no feito, devendo a SECVA providenciar as anotações e registros pertinentes. Custas pela parte impetrante.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condenação em honorários incabível (Enunciados de Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal