Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1013783-66.2017.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTORA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
RÉU: OFÍCIO DIGITAL - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória, proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Ofício Digital – Tecnologia da Informação Ltda., tendo por objeto a cobrança R$ 245.173,58, referente ao inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços 991227713410 (id. 3092351). Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho (id. 4231346) determinou a expedição de mandado monitório, com a finalidade da citação da parte requerida para pagar a dívida ou apresentar embargos monitórios.
A parte requerida apresentou embargos monitórios (id. 279247443), nos quais requer a concessão da AJG. No mérito, defende o excesso na cobrança da dívida, reconhecendo como correta a quantia de R$ 239.093,93.
É o breve relatório.
Decido. De plano, tenho que os documentos apresentado pela parte acionada para demonstrar sua hipossuficiência não autorizam a concessão da AJG, pelo que indefiro o pleito pelo citado benefício. Ao mérito. Anoto, inicialmente, que estão presentes a regularidade formal da ação, os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade dos documentos apresentados como prova da existência do crédito em desfavor de Ofício Digital – Tecnologia da Informação Ltda.
No caso analisado, verifico que a parte ré reconhece as dívidas em relação às faturas 133321 (id. 3092698), 131027 (id. 3092711) e 128710 (id. 3092705), que perfazem o valor bruto de R$ 205.137,06, infirmando somente a aplicação dos juros e da correção monetária. No ponto, ressalto que os juros e a correção monetária devem sem aplicados de acordo com o contrato firmado entre as partes (entre outros, AC 0015423-39.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/6/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para condenar a parte demandada no valor de R$ 205.137,06, decorrente do inadimplemento das faturas 133321 (id. 3092698), 131027 (id. 3092711) e 128710 (id. 3092705), no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços 991227713410, com juros e a correção monetária de acordo com o citado contrato. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Promova a parte autora, querendo, a fase de execução. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF