JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013791-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013791-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO RABADAN DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013791-96.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Ricardo Rabadan de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência no âmbito do Concurso Público nº 001/2023, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), cujo objeto envolvia a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD).
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte do apelante, de deficiência que se enquadrasse nos critérios legais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, bem como nas disposições de leis relacionadas, como a Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 14.126/2021. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que os laudos médicos apresentados ao certame são suficientes para atestar sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no Decreto nº 3.298/1999, que considera deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica, geradora de incapacidade para o desempenho de atividades dentro dos padrões normais.
Argumenta, ainda, que a decisão administrativa violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao desconsiderar os laudos médicos apresentados. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo que a exclusão do apelante da condição de PCD seguiu estritamente as normas legais e regulamentares aplicáveis, considerando que os documentos apresentados não demonstraram inequivocamente sua condição como pessoa com deficiência conforme os critérios do edital.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013791-96.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se ao reconhecimento, ou não, da condição de pessoa com deficiência do apelante, Ricardo Rabadan de Oliveira, no âmbito do Concurso Público nº 001/2023, realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), que previu reserva de vagas para candidatos enquadrados na categoria de Pessoa com Deficiência (PCD).
A matéria em questão requer análise detalhada das condições jurídicas e médicas apresentadas. O Decreto nº 3.298/1999, em seu art. 4º, estabelece que é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta “perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
No caso concreto, o apelante anexou laudos médicos que comprovam a existência de Hidrocefalia Congênita e a utilização de válvula intracraniana, com evidências de comprometimento funcional. Apesar disso, a banca avaliadora desconsiderou a condição de deficiência com base em critérios meramente formais relacionados ao modelo do laudo apresentado, e não ao conteúdo material das informações médicas fornecidas.
Conforme destacado pelo apelante, a Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos, exige que a atuação da Administração Pública seja norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que foram desconsiderados na decisão administrativa. Ainda que o laudo médico não tenha seguido rigorosamente o modelo previsto no edital, é inquestionável que os elementos essenciais estavam presentes e permitiam o reconhecimento da condição de deficiência.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento. Em casos análogos, os tribunais têm entendido que a análise de deficiência deve privilegiar a finalidade inclusiva da legislação. Nesse sentido: A deficiência deve ser reconhecida sempre que comprovada a perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividades cotidianas” (TRF-1, AC 1057605-03.2020.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, julgado em 29/08/2022). Além disso, esta Corte tem mitigado o princípio da vinculação ao edital, não amparando situações em que a Administração interpreta com excesso de formalismo as regras editalícias, de modo a eliminar candidato que cumpriu, de forma diversa, os requisitos e as exigências de ingresso sem ferir a lisura, a segurança e a legalidade do certame.
Deveras, em situações como a dos autos, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuando-se o excesso de rigor das regras previstas, consoante já decidido em precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ UFPI. EDITAL 80/2016. ELIMINAÇÃO DO CERTAME DEVIDO À NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUANDO DA PROVA DIDÁTICA.
EXCESSO DE FORMALISMO. IRRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que tornou nula a eliminação da parte impetrante do Concurso Público de Provas destinado ao provimento de cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, curso/disciplina: Tecnologia em Secretariado Executivo da Universidade Federal do Piauí UFPI, relativo ao Edital 80/2016 e, por consequência, determinou providências no sentido de constituir nova banca examinadora para a prova didática, com validação da respectiva nota.
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Precedente declinado no voto.
3. Constitui excesso de formalismo a eliminação do certame pelo fato de a parte impetrante não ter entregado à banca examinadora, quando da fase correspondente à prova didática, o documento de identificação juntamente com o plano de aula.
4. Como bem consignado na sentença ora em reexame, o conjunto probatório sedimentado nos autos evidencia que a Impetrante, convocada para a realização da prova didática, compareceu à sala de aula para a apresentação de sua aula, na data aprazada, conforme faz prova a Lista de Frequência Candidatos - Prova Didática (...), e que finalizou a apresentação de sua aula. Nesse contexto, superada a fase inicial de identificação da Impetrante, poderia a própria banca examinadora ter exigido e conferido, ou mesmo simplesmente aceitado, após a apresentação da aula, o documento de identificação da Impetrante, de modo a não comprometer a sua avaliação, evitando, dessa forma, maiores prejuízos aos candidatos.
5. (...)
6. Em casos assim, conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o 'mérito' do ato administrativo, isto é, o campo de 'liberdade' conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita 'liberdade' é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas.
Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada dentro da lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos" (Curso de direito administrativo.
30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.112). (...)" (REsp 1526171/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
6. Correta, portanto, a sentença que anulou a eliminação da parte impetrante, oportunizando a constituição de nova banca para avaliação da prova didática, mesmo porque, evidenciado que ela procedeu corretamente à identificação antes de adentrar na sala para realização da prova, tanto que foi autorizada pela Fiscal responsável.
7. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
8. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
9. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1001594-02.2017.4.01.4000, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Conv.), Sexta Turma, PJe 30/11/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO DO LABORATÓRIO. PRAZO PARA NOVO LAUDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.
2. É assente o entendimento jurisprudencial de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, de modo que, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo e que a sua eliminação se deu por erro do laboratório e da não concessão, pela Junta de Inspeção de Saúde, de prazo hábil para apresentação de novo exame, deve ser reconhecido o seu direito ao prosseguimento no certame.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF1,REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento da apelação e a remessa necessária, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a condição de pessoa com deficiência do apelante, determinando que a banca organizadora do certame inclua o seu nome na lista de candidatos aprovados para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Invertidos ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1013791-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013791-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO RABADAN DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A análise da condição de pessoa com deficiência deve observar o conteúdo das provas documentais apresentadas, priorizando o objetivo inclusivo das normas legais, conforme disposto no Decreto nº 3.298/1999 e na Lei nº 13.146/2015.
2. No caso concreto, os laudos médicos demonstram a existência de Hidrocefalia Congênita e comprometimento funcional, caracterizando a condição de deficiência do candidato. A decisão administrativa que desconsiderou os documentos com base em exigências meramente formais viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Reconhecida a condição de pessoa com deficiência do apelante, determinando-se sua inclusão na lista de aprovados para as vagas reservadas no certame.
4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
5. Invertidos ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator