PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1013819-64.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI - RO12656, MARINALVA DE PAULO - RO5142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face do INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão de enfermidade psiquiátrica. Devidamente citado, o INSS apresentou manifestação nos autos, inclusive com proposta de acordo para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte autora é portadora de transtorno depressivo maior recorrente, grave (CID-10 F33.2), encontrando-se incapaz total e temporariamente para o trabalho, com data de início da incapacidade em 26/03/2024, sendo estimado período de recuperação entre seis meses e um ano, não havendo incapacidade permanente. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral (arts. 42 e 59).
Qualidade de segurado e carência Os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora manteve vínculo empregatício até 05/07/2024, possuindo histórico contributivo regular junto ao RGPS. Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 26/03/2024, quando o vínculo empregatício ainda estava ativo, resta caracterizada a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade.
Também se encontra preenchido o requisito da carência mínima de 12 contribuições, exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Incapacidade laboral O laudo pericial judicial (ID 2211520163) elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta transtorno depressivo maior recorrente (CID-10 F33.2), encontrando-se totalmente incapaz para o trabalho, porém de forma temporária, sendo estimado prazo de recuperação entre seis meses e um ano, mediante tratamento adequado.
O perito consignou expressamente que não há incapacidade permanente, tampouco impossibilidade de reabilitação. O laudo é claro, coerente e fundamentado, não havendo elementos nos autos que justifiquem seu afastamento, razão pela qual suas conclusões devem ser acolhidas. Assim, estando caracterizada incapacidade total, porém temporária, não é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Fixação da DIB e da DCB Quanto à data de início do benefício (DIB), observa-se que a data de início da incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo, formulado em 25/02/2025. Portanto, fixa-se a DIB em 25/02/2025. No tocante à data de cessação do benefício (DCB), considerando que a incapacidade foi considerada temporária, com prazo estimado de recuperação indicado pelo perito, aplica-se a orientação do Tema 246 da TNU, segundo a qual a cessação deve observar o período estimado pelo expert.
Desta forma, fixa-se a DCB em 08/09/2026, assegurada à parte autora a possibilidade de requerer prorrogação administrativa do benefício até 15 dias antes da cessação, nos termos da legislação previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR a DIB em 25/02/2025 (data do requerimento administrativo); c) FIXAR a DCB em 08/09/2026, assegurado à parte autora o direito de requerer prorrogação administrativa do benefício até 15 dias antes da cessação, garantido prazo mínimo de 30 dias após a implantação para eventual pedido de prorrogação; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento do benefício, com atualização monetária e juros de mora; e) Determinar que o INSS reembolse à Justiça Federal os honorários periciais adiantados.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.