PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013819-98.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA SILVA LACERDA FURUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada por Amanda Silva Lacerda Furuno em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil do FIES, em razão de sua atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a título de amortização.
A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES em outubro de 2010 e que, durante a pandemia, exerceu atividade médica no SUS, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Alega, ainda, que a ausência de regulamentação administrativa inviabilizou a concessão do benefício na via administrativa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.
O Banco do Brasil, por sua vez, também detém legitimidade, por atuar como agente financeiro do contrato, sendo responsável pela operacionalização do financiamento, inclusive quanto à suspensão de cobranças e execução do abatimento reconhecido judicialmente. A alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. Passo ao exame do mérito. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o FIES poderá abater mensalmente 1% do saldo devedor consolidado dos contratos de financiamento estudantil dos estudantes que exercerem determinadas atividades, incluindo, após a alteração promovida pela Lei nº 14.024/2020, os médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham atuado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No que se refere ao alcance temporal da emergência sanitária, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 372, fixou a tese de que o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 abrange o período de março de 2020 a 22 de maio de 2022, conforme Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022, entendimento que se encontra com trânsito em julgado. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que atuou como médica vinculada ao Sistema Único de Saúde no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses de efetivo exercício, conforme histórico profissional e demais documentos juntados aos autos.
Demonstrou, ainda, que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente ao segundo semestre de 2017, atendendo ao requisito previsto no § 7º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Os réus não impugnaram especificamente a documentação apresentada, limitando-se a sustentar a inexistência de regulamentação infralegal e a ausência de requerimento administrativo eficaz. Todavia, a norma do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 possui eficácia suficiente para garantir o direito ao abatimento, não podendo a omissão administrativa inviabilizar o exercício de direito subjetivo expressamente previsto em lei.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, determinando aos réus a suspensão das parcelas de amortização correspondentes a esse período, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, a título de amortização, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a contar de cada pagamento indevido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Da fase recursal Havendo interposição de recuso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente