PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013824-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA LIMA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de provimento judicial assim decidido:
SENTENÇA (ID 2183441696): (...).
Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487
I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, bem como nomeação e posse, no caso de alcançar pontuação suficiente para tal finalidade. Decisão liminar confirmada. Custas em reembolso. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
VOTO (ID 2229832714): (...). Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
ACÓRDÃO (ID 2229832714): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APROVAÇÃO EM OUTROS CONCURSOS. DUVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTODECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu o pedido, determinando a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais do Concurso Público Nacional Unificado (CNU).
2. A apelante alega que o concurso é regido por edital que delimita as regras e critérios de avaliação e vincula a todos os participantes, argumentando que o afastamento das regras fere o princípio da vinculação ao edital e configura tratamento privilegiado à parte autora. Aduz que o critério adotado pela banca é o fenotípico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do sistema de cotas raciais no concurso público, com fundamento na avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR :
4. O sistema de cotas raciais no Brasil tem fundamento constitucional e se destina à correção de desigualdades históricas que afetam a população negra e parda, garantindo o acesso a espaços de formação e decisão.
5. A autodeclaração do candidato é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade. No entanto, a fim de evitar que candidatos que não pertencem aos grupos beneficiários acessem indevidamente essas vagas, a legislação permitiu a criação de comissões de heteroidentificação para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Essa previsão está expressa na Lei nº 12.990/2014 e tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um mecanismo legítimo de controle.
6. A jurisprudência do STF, em especial nos julgamentos da ADPF nº 186 e ADC nº 41, reconhece a validade das comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de que a exclusão do candidato esteja devidamente fundamentada.
7. Neste ponto, ressalte-se a mudança de entendimento desta relatoria quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos das comissões de heteroidentificação. Anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que o Judiciário apenas poderia intervir quando houvesse ilegalidade manifesta, como ausência de motivação. No entanto, diante de uma análise mais aprofundada sobre a matéria e a jurisprudência, reconhece-se que o controle judicial deve abranger também a verificação da coerência dos critérios aplicados pela comissão com a finalidade constitucional das políticas afirmativas.
Dessa forma, a intervenção judicial não se limita a sanar ilegalidades formais, mas deve garantir que os procedimentos administrativos respeitem a essência das ações afirmativas, assegurando que a exclusão de candidatos não ocorra de forma arbitrária ou desproporcional.
8. A existência de subjetividade no processo de heteroidentificação não pode conduzir à adoção de decisões arbitrárias que prejudiquem candidatos que efetivamente se enquadram no grupo beneficiado pela política pública. A literatura sociológica aponta que, no Brasil, a discriminação racial ocorre predominantemente pelo critério do preconceito de marca, ou seja, pela percepção social da cor da pele e dos traços fenotípicos do indivíduo.
Assim, a exclusão de candidatos que se autodeclaram pardos sem que haja uma motivação clara e específica representa um risco à própria efetividade das ações afirmativas.
9. Ainda que as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos. O controle judicial sobre esses atos administrativos deve ser excepcional, mas pode ser exercido quando houver violação aos princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
10. No presente caso, o conjunto probatório permite a caracterização de dúvida razoável, em favor da candidata. Isto porque, a parte autora comprovou ter sido aprovada em procedimento de heteroidentificação em certames anteriores.
11. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial da candidata, sem que houvesse comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº
41. IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A atuação das Comissões de Heteroidentificação deve ser complementar à autodeclaração, limitando-se a coibir fraudes e desvios de finalidade.
2. A decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade.
3. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em favor da autodeclaração". Legislação relevante citada: Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgado em 26-04-2012, Acórdão Eletrônico Dje-205 Divulg 17-10-2014 Public 20-10-2014 Rtj Vol-00230-01 Pp-00009; STF - ADC : 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator.: Roberto Barroso, Data de julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de publicação: 17/08/2017.
Trânsito em julgado em 12.12.2025. (ID 2229832723). O requerimento foi instruído com planilha atualizada do crédito (ID 2230367841).
Ante o exposto, admito a execução, que se dará pelos artigos 523 ( FUNDAÇÃO CESGRANRIO), 534 e 535 (UNIÃO) do CPC, conforme requerido. SECRETARIA:
I - Intimar a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, para proceder voluntariamente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pela parte exequente na planilha registrada sob o ID 2230367841 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), após o qual, independente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC);
II - Não efetuando o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa Sisbajud, acrescentando-se 20% (10% de multa e 10% de honorários): II.a - sobre o valor total, no caso de descumprimento integral (CPC art. 523 § 1º); II.b - sobre a parte não quitada, no caso de pagamento parcial (CPC art. 523 § 2º).
III - Intimar a UNIÃO, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil;
IV - Sem impugnação pela UNIÃO, expedir o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios (50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pela parte exequente na planilha registrada sob o ID 2230367841).
V - Juntado o comprovante de depósito efetuado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO e encaminhado o Ofício ao TRF 1, ciência às partes, com posterior suspensão do curso do processo até o pagamento da(s) requisição(ões).
VI - Apresentada impugnação, por qualquer dos réus, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, em ato contínuo, retornem os autos conclusos; Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)