PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013836-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE GOMES LOURENCO DE OLIVEIRA - MG125095-A DESTINATÁRIO(S): SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA ROSANE GOMES LOURENCO DE OLIVEIRA - (OAB: MG125095-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465699839) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013836-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013836-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE GOMES LOURENCO DE OLIVEIRA - MG125095-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013836-03.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/DF que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Supplex Comércio e Serviços Ltda, homologou: a) o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao direito da autora de excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores do ICMS destacado nas notas fiscais; e acolheu o pedido em relação ao ISS para declarar: a) o direito da autora de não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores relativos ao ISS. (Id. 436205104).
Em suas razões recursais, a União pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese (id 436205106): a) A legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, argumentando que o imposto integra o preço do serviço e o conceito de receita bruta/faturamento, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (com as alterações da Lei nº 12.973/2014); b) A impossibilidade de exclusão por ausência de previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 97 do CTN); c) A aplicação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.330.737/SP (Tema 568/STJ); e d) A necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de grave risco de lesão à ordem pública e ao erário financeiro (periculum in mora inverso).
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (id 436205107). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013836-03.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conheço igualmente da remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Mérito 1.1. Da exclusão do ISSQN da base de cálculo do Pis e da Cofins A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se a verificar a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita da empresa autora. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), firmou entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Cite-se a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Sendo assim, a linha firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, referente ao ICMS, revela-se igualmente aplicável ao ISS, uma vez que ambos os tributos não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, tampouco podem ser considerados faturamento ou receita própria das empresas prestadoras de serviços, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Nessa perspectiva, esta Corte Regional tem entendido que a ratio decidendi adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicada, por analogia, também ao ISS, afastando-se sua inclusão nas bases de cálculo das referidas contribuições sociais. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: "Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS" (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014).
4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014).
2. `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 07/04/2015) [...]" (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015).
5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017).
6. A mesma lógica para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável para excluir o ISSQN da base de cálculo, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, ou seja, não representa receita do contribuinte, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
8. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1001290-03.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. EXCLUSÃO DO ISS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores referentes ao ISS destacados em nota fiscal, bem como autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é legítima a exclusão do ISS destacado em nota fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 estabelece que o ICMS destacado não integra o conceito de faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS, por analogia, diante da sua natureza jurídica similar, sendo tributo que não integra o faturamento da empresa, mas apenas um ingresso transitório destinado ao fisco municipal.
5. A exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições limita-se aos valores destacados nas notas fiscais, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provido (AMS 1033863-95.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/09/2025 PAG.) (grifos nossos) Vale salientar que a pendência de julgamento do RE 592.616 (Tema 118) não obsta a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, uma vez que não foi determinada a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria.
No mesmo sentido: EDAC 1005610-16.2022.4.01.3000, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 – Corte Especial, PJe 30.06.2025 PAG; EDMS 1031253-62.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 30.06.2025. Assim, enquanto não houver o julgamento do RE 592.616/RS, submetido ao regime da repercussão geral, que versa sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, devem prevalecer os precedentes firmados pelo TRF da 1ª Região.
2. Da compensação do indébito tributário e da restituição No que concerne à compensação e à restituição do indébito tributário, cumpre tecer as seguintes considerações. A compensação do indébito, a ser realizada no âmbito da Receita Federal do Brasil, deverá observar a legislação vigente à época da data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.164.452/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 02.09.2010). Por sua vez, a restituição do indébito em dinheiro somente é cabível a partir da data da impetração, conforme dispõe a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual pagamento observar o regime constitucional de precatórios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 831 e 1.262 da repercussão geral, firmou as seguintes teses vinculantes: Tema 831 (RE 889.173):O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Tema 1.262 (RE 1.420.691/SP): Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que a compensação administrativa, a ser realizada no âmbito da Receita Federal do Brasil, observe a legislação vigente à época do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Fica, ainda, consignado que a restituição do indébito em dinheiro somente poderá ocorrer mediante precatório e apenas em relação aos valores posteriores ao ajuizamento da ação.
Considerando o integral desprovimento do recurso interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ). Todavia, cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais - inclusive no tocante à majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal - deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013836-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013836-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE GOMES LOURENCO DE OLIVEIRA - MG125095-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 DO STF. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como declarou o direito da autora de não recolher as referidas contribuições sobre os valores relativos ao ISS. A União sustenta a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, a ausência de previsão legal para a exclusão e a aplicabilidade do Tema 568 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o ISS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (ii) saber se a compensação do indébito tributário deve observar os regramentos específicos de trânsito em julgado e apuração de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema
69) aplica-se por analogia ao ISS, pois o imposto municipal não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem representa faturamento ou receita própria.
4. A pendência do julgamento do RE 592.616 (Tema 118) não impede a aplicação da analogia ao Tema 69, ante a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos.
5. A compensação do indébito tributário deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, após o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.164.452/MG (Tema 430).
6. A restituição de valores na via judicial exige a observância do regime constitucional de precatórios previstos no art. 100 da Constituição Federal, consoante orientação dos Temas 831 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal.
7. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e sua majoração recursal devem ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação administrativa observe a legislação vigente no momento do encontro de contas, após o trânsito em julgado, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O valor apurado a título de ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
2. A compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente deve ser realizada nos termos da legislação vigente na data do encontro de contas e depende do trânsito em julgado da decisão.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026.
IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma