PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013836-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELDO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI - RO4542 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Do mérito Trata-se de demanda visando à restituição do valor de R$ 1.980,50, debitado de sua conta em 02/07/2025, após crédito de verbas de FGTS e multa rescisória. A CEF sustenta que o débito decorreu de compensação automática vinculada a contratos de crédito inadimplidos. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC. No mérito, o desconto é indevido.
Os valores creditados têm origem em FGTS, verba de natureza alimentar e destinação legal específica. Ainda que depositados em conta bancária, não podem ser objeto de apropriação automática pela instituição financeira sem autorização válida. A CEF não comprovou cláusula contratual específica que autorizasse o débito sobre valores dessa natureza, nem demonstrou que o autor tenha sido previamente cientificado ou que tenha concedido autorização expressa e específica para tal cobrança.
Cláusulas genéricas de débito automático não são suficientes para legitimar a retenção. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor indevidamente debitado. Ausente prova de má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora o valor de R$ 1.980,50, corrigidos monetariamente desde o desconto indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução
1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail ([email protected]), à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 dias; 1.2 Comprovada a transferência, vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
2. Não havendo depósito dos valores pela CEF, vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado.
Conforme Orientação Normativa Coger – 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento.
Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindo o CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor;
3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se a Caixa Econômica Federal para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntara os autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger – 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se a CEF para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7 Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal